TJDFT - 0729685-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729685-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME em desfavor de SEVERINO JOSE DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 227117013).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Desbloqueie-se constrição SISBAJUD.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contratação de advogado pelo réu (bem como devido ao princípio da causalidade).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729685-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Deferido o pedido de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729685-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 12:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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03/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:06
Deferido o pedido de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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21/01/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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08/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/10/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2022 13:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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24/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2022 07:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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