TJDFT - 0727819-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
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28/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDSON DA SILVA SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO FEITO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CELULAR UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DO BEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra decisão da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que indeferiu pedido de restituição de celular apreendido.
O apelante alega ser terceiro de boa-fé e proprietário do aparelho, adquirido licitamente e, posteriormente, emprestado a seu sobrinho.
Argumenta que o celular não interessa mais ao processo, pois a perícia já foi realizada e a sentença proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o celular apreendido, alegadamente adquirido por terceiro de boa-fé, deve ser restituído, considerando o uso do bem no contexto de crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de propriedade do bem por terceiro de boa-fé não autoriza a restituição quando demonstrado que o aparelho foi utilizado para o tráfico de drogas, conforme evidenciado pelo exame pericial que indicou conversas sobre a comercialização de entorpecentes. 4.
O perdimento do bem, utilizado na prática delitiva, é autorizado pelo art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006, e pelo art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que permite o confisco de bens de valor econômico vinculados ao tráfico de drogas. 5.
Ainda que o bem estivesse em nome de terceiro, era efetivamente utilizado pelo réu condenado na prática do tráfico de drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 7.
O perdimento de bens utilizados em crimes de tráfico de drogas configura efeito da condenação penal, independente da demonstração de habitualidade no uso do bem para tal finalidade, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e do art. 63 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 120; Código Civil, art. 1.226; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491/PR, Tema 647, Repercussão Geral; TJDFT, Acórdão 1852714, 2ª Turma Criminal, j. 02/05/2024; TJDFT, Acórdão 1877406, 3ª Turma Criminal, j. 13/06/2024. -
07/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de EUDSON DA SILVA SOUZA - CPF: *04.***.*11-87 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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