TJDFT - 0709461-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 12:51
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA - CPF: *33.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0709461-12.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: WILLIAM MASSAO KORESSAWA, ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos declaratórios, haja vista que eventual acolhimento dos embargos podem acarretar atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Brasília, 21 de julho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.
PROTEÇÃO À MORADIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, deferiu tutela recursal para suspender execução e impedir atos expropriatórios sobre imóvel, sob alegação de tratar-se de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
Os agravantes sustentam ausência de comprovação da residência no imóvel e apontam contradições das agravadas, requerendo o não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância ou, no mérito, a revogação da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal de urgência, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC; (ii) avaliar se há elementos suficientes para reconhecer, em juízo de delibação, a condição de bem de família do imóvel constrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se confirma, de forma suficiente, nos autos. 4.
A utilização presumida do imóvel como residência da agravada, com base em documentos apresentados e em sua condição de vulnerabilidade socioeconômica e de saúde, permite a aplicação da Lei nº 8.009/90, mesmo na ausência de registro formal de propriedade. 5.
A controvérsia sobre a titularidade do imóvel e sua destinação efetiva demanda dilação probatória, incabível na fase recursal de delibação, devendo ser resolvida no julgamento de mérito da demanda. 6.
Não se verifica preclusão lógica nem má-fé processual, pois os argumentos apresentados no recurso são compatíveis com a necessidade de proteção cautelar do direito à moradia. 7.
A manutenção da tutela recursal antecipada se justifica para resguardar a dignidade da pessoa humana e evitar dano irreparável, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a proteção do bem de família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela recursal antecipada pode ser concedida para suspender atos expropriatórios quando presentes indícios suficientes de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, mesmo sem registro formal em nome da executada. 2.
A proteção legal do bem de família incide em favor da pessoa em condição de vulnerabilidade socioeconômica e de saúde, quando demonstrada a plausibilidade da ocupação do imóvel como moradia habitual. 3.
A verificação da titularidade formal e da real destinação do bem exige dilação probatória, não cabendo sua análise aprofundada na fase de juízo provisório de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.279/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 179.498/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.2012. -
13/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA - CPF: *33.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2025 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709461-12.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS AGRAVADO: WILLIAM MASSAO KORESSAWA, ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Luzinete Ferreira Farias e Patrícia Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos do Processo nº 0702703-98.2022.8.07.0007.
O d.
Juízo singular deferiu a penhora e determinou a adjudicação dos direitos possessórios sobre imóveis situados no Loteamento Vale das Macieiras, município de Padre Bernardo-GO, rejeitando a impugnação apresentada pelas agravantes.
No recurso, as agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois, embora reconhecido judicialmente o direito possessório sobre os imóveis, não houve o registro formal da propriedade devido à impossibilidade financeira.
Ressaltam que os imóveis penhorados constituem sua única moradia, configurando-se como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, especialmente considerando a grave situação de vulnerabilidade socioeconômica e de saúde comprovada documentalmente.
Destacam, ainda, que a imediata execução da adjudicação resultará em prejuízo irreparável, retirando-lhes o único bem destinado à moradia e sobrevivência digna, violando diretamente o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a comprovação simultânea dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, após análise detida dos elementos apresentados, verifica-se claramente a presença desses requisitos.
Inicialmente, o direito à impenhorabilidade do bem de família encontra-se respaldado pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel utilizado como residência familiar contra atos de expropriação, inclusive em hipóteses de ausência de registro formal da propriedade.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, se a parte executada demonstrou ab initio que se trata de bem destinado à residência da entidade familiar, como no caso, o ônus sobre a descaracterização cabe ao exequente.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) Nesse sentido, restou suficientemente demonstrado que, apesar da ausência do registro imobiliário em nome das agravantes, há reconhecimento judicial prévio sobre a aquisição do imóvel por Luzinete Ferreira Farias.
Ademais, a condição socioeconômica das agravantes, bem como a documentação acostada demonstrando que os imóveis constituem, de fato, sua única moradia, reforçam substancialmente a probabilidade do direito alegado.
Adicionalmente, está configurado o perigo de dano irreparável, ante o risco iminente de perda da residência, especialmente considerando as graves limitações de saúde e financeiras enfrentadas pelas agravantes, conforme devidamente demonstrado nos autos.
Resta evidenciado que o prosseguimento da execução antes do julgamento colegiado pode resultar em prejuízo irreversível.
Dessa forma, é imperioso assegurar a proteção cautelar do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, em respeito aos princípios constitucionais e legais que amparam a impenhorabilidade do bem de família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do prosseguimento da execução nos autos do processo originário nº 0702703-98.2022.8.07.0007 referente ao imóvel de propriedade de Luzinete Ferreira Farias, bem como impedir a realização de quaisquer atos expropriatórios referentes ao imóvel, até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado da 2ª Turma Cível.
Oficie-se à instância singela.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/03/2025 16:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/03/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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