TJDFT - 0743779-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743779-55.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual visava suspender a execução por prejudicialidade externa, em razão de ação rescisória em curso, bem como questionava os cálculos de atualização do débito, alegando excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, em virtude da existência de ação rescisória pendente de julgamento; e (ii) a correção dos cálculos de atualização do débito, especialmente no que se refere à incidência da taxa SELIC sobre juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de prejudicialidade externa. 3.1.
O ajuizamento de ação rescisória não configura, por si só, motivo para suspensão da execução. 3.2.
A suspensão da execução em razão de ação rescisória somente é cabível em caráter excepcional, mediante a concessão de tutela provisória no próprio juízo da ação rescisória. 3.3.
No caso, o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda já havia sido indeferido na ação rescisória. 4.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e STF no que se refere à atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando a incidência do IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal corrigido + juros). 5.
A incidência da taxa SELIC sobre o débito consolidado, a partir de dezembro de 2021, não configura anatocismo, porque se trata de índice único que engloba correção monetária e juros moratórios, sucedendo o critério de atualização anterior e aplicando-se prospectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido Tese de julgamento: “1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não enseja a suspensão do cumprimento de sentença, salvo mediante concessão de tutela provisória na ação rescisória. 2.
A atualização de débitos da Fazenda Pública, em relação a servidores e empregados públicos, deve observar os seguintes parâmetros: até novembro de 2021, IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; a partir de dezembro de 2021, taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal corrigido + juros). 3.
A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, a partir de dezembro de 2021, não configura anatocismo.” No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, afirmando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porque, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; d) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; e) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Destaca, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Acrescenta, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743779-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDVALDO RODRIGUES DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/03/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0743779-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de ID 68899011.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 69793778).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se EDVALDO RODRIGUES DA SILVA para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 18 de março de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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