TJDFT - 0703276-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
18/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:32
Homologada a Transação
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703276-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA, MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: GMAX INDUSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP DECISÃO Intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição que noticia acordo e cumprimento da obrigação.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:35
Outras decisões
-
04/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703276-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA, MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: GMAX INDUSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
Preliminar – Ilegitimidade ativa A parte ré alega ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com terceira pessoa (madrinha dos autores).
Não assiste razão.
Embora o contrato tenha sido firmado por terceiro, restou incontroverso que o serviço contratado — instalação da plataforma 360º — destinava-se diretamente ao casamento dos autores, sendo os reais beneficiários da contratação.
Aplica-se, assim, a teoria do “destinatário final” e a figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão da não prestação do serviço contratado para o casamento dos autores, consistente na instalação de uma plataforma 360º, serviço esse ofertado pela ré.
Restou devidamente comprovado nos autos que a ré não compareceu ao evento, frustrando legítima expectativa dos autores em data especialmente significativa.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciadas a falha na prestação do serviço e a relação de consumo, dispensa-se a análise de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.
O descumprimento do contrato em ocasião única e emocionalmente relevante como o casamento, somado à ausência de qualquer justificativa ou assistência da prestadora de serviços, configura dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a natureza do dano, o porte da empresa e o caráter compensatório/pedagógico da condenação e a natureza do serviço a ser prestado.
Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré; b) julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703276-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA, MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: GMAX INDUSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP DECISÃO A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos autos.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:08
Outras decisões
-
10/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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