TJDFT - 0701437-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
22/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
02/06/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:28
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:30
Recebida a queixa contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
27/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
20/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0701437-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RENAN ROCHA DE CASTRO QUERELADO: PAMELA ACASSIA ARAUJO CARMO, KARINE CUNHA DE AVELAR, RAFAELLA FORTUNA DA COSTA, CLERIA DE ARAUJO PEREIRA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por RENAN ROCHA DE CASTRO, na qual atribui à PAMELA ACASSIA ARAUJO CARMO, KARINE CUNHA DE AVELAR, RAFAELLA FORTUNA DA COSTA e CLERIA DE RAUJO os crimes de calúnia, injúria e difamação, supostamente praticados em grupo de WhatsApp, referente ao Condomínio RESIDENCIAL JOSEFA NERI, onde o querelante exerce a função de síndico.
O Ministério Público se manifestou nos autos oficiando pelo declínio da competência para a circunscrição de Samambaia/DF, sob o fundamento de que duas das quereladas residem em Samambaia, bem como o condomínio em questão está situado naquela localidade, não havendo qualquer elemento a apontar que o crime teria se consumado em Águas Claras (ID 224230846).
O querelante, por sua vez, apresentou impugnação aos argumentos do Ministério Público, alegando que as mensagens foram enviadas, em sua maioria, no período noturno, horário que o querelante se encontrava em sua residência em Águas Claras, onde teria ocorrido a consumação dos fatos, sento este o Juízo competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (ID 224244031). É o relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
Cumpre destacar que os crimes de calúnia e difamação, dispostos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, consumam-se quando a imputação de um fato calunioso ou ofensivo, referente a alguém, chega ao conhecimento de terceiros.
Já no crime de injúria, a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
No caso dos autos, a prática, em tese, dos crimes contra a honra do querelante teria ocorrido no âmbito de um grupo de WhatsApp, no qual possui 74 (setenta e quatro) membros.
Nesse contexto, a jurisprudência entende que os “crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).
Nesse caso, considerando as informações constantes dos autos, não é possível concluir o local da consumação dos fatos, uma vez que não há qualquer elemento capaz de identificar o local de onde partiram as supostas ofensas, realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no âmbito do grupo do Condomínio RESIDENCIAL JOSEFA NERI.
Dessa forma, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação do crime.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO.
TEORIA DO RESULTADO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONEXÃO.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP.
PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2.
Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.3.1.
Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2031839 SC 2022/0314856-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Em atenção ao entendimento acima exposto, de acordo com as informações apresentadas pelo querelante, duas das quereladas, KARINE E RAFAELLA, residem na região de Samambaia/DF.
Ademais, o Condomínio RESIDENCIAL JOSEFA NERI, objeto central do grupo do WhatsApp em questão, também se encontra localizado em Samambaia.
Tais circunstâncias justificam a fixação do Juízo de Samambaia/DF como competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 72, do CPP.
Além disso, no que se refere a impugnação apresentada pelo querelante, quanto a consumação do delito na região de sua residência, em Águas Claras, importa acrescentar que ainda que se pondere competência diversa para julgar a prática de delito de injúria, que se consuma no local onde a vítima toma conhecimento da ofensa, considerando a conexão de crimes da mesma categoria, prepondera a jurisdição do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), nos termos do artigo 78, II, "a", do CPP.
Portanto, de todo modo, falece a competência deste Juízo para julgar e processar a presente ação.
Com base no exposto, em face da regra contida no artigo 72, do CPP, acolho a manifestação ministerial, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante desta decisão e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde deverão rumar os autos.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Confiro força de ofício à presente decisão.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:48
Declarada incompetência
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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