TJDFT - 0705596-34.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Família da Comarca de São Luís/MA.
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01/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705596-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação Alvará Judicial proposta pela parte em epígrafe.
O Ministério Público sustentou que o foro do domicílio da menor é o competente, de forma absoluta, para o processamento da ação.
Pugnou, então, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como pela remessa dos autos a uma Vara de Família da Comarca de São Luís/MA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, merece acolhimento o parecer ministerial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART, 147, I, DO ECA.
ART. 48, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO.
LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. 1.
Os interesses das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade, como enuncia a regra prevista no art. 227 da Constituição Federal. 2.
O art. 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o foro competente nas ações que envolvam interesses desses incapazes deve observar o domicílio dos pais ou do responsável. (...) 4.
O Ministério Público tem legitimidade para alegar a incompetência relativa do Juízo nas causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da lei, nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC. 5.
No caso em análise, a herdeira é menor de idade e domiciliada na Região Administrativa de Vicente Pires, local onde se situa o imóvel objeto da partilha, de modo que o foro competente para processar o inventário é a Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 6.
Conflito de competência conhecido e improvido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1699704, 07016896620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1.
Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável para a ação de guarda de menor, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, devendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 3.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo Suscitante.
Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
DECISÃO UNÂNIME (Acórdão n.1008332 , 07002217720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a competência estabelecida no ECA possui caráter absoluto, o que significa que o seu reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo e sem a propositura de exceção.
Com tais considerações, acolho o parecer ministerial e com fundamento no artigo 147 do ECA, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Comarca de São Luís/MA, competente para processar e julgar o feito.
Preclusão esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/07/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:09
Outras decisões
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22/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. S. M. (REQUERENTE).
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08/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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