TJDFT - 0705188-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705188-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ABBEY TURISMO LTDA D E S P A C H O Precedentemente à homologação do acordo, intime-se a autora a fim de que ratifique os termos do acordo apresentado no ID 172649204.
Após, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ABBEY TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ABBEY TURISMO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705188-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ABBEY TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABBEY TURISMO LTDA em face da sentença de ID 168212971, sob o argumento de que a sentença impugnado teria obscura no ponto em que especifica nos aclaratórios. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, para que não reste dúvida acerca dos comandos contidos na sentença ora impugnada, faço os seguintes esclarecimentos.
De fato, a sentença reconheceu, de forma expressa, que a requerida promoveu a restituição à autora dos valores por ela desembolsados para a aquisição do pacote turístico.
Porém, atestou, na sequência, que a restituição operada pela ré foi apenas do valor nominal, sendo devidos, ainda, correção monetária sobre esses valores e, apenas sobre essa rubrica, incidirão juros de mora caso não sejam adimplidos até 31/12/2023.
Não há dupla condenação à restituição do valor nominal de R$ 18.386,20, mas, sim, condenação única à restituição desse valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, autorizada, por óbvio, a compensação dos valores já restituídos à autora pelo demandado.
De maneira mais clara: o valor devido pela ré à autora é o valor de R$ 18.386,20, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, abatendo-se o valor já pago à autora administrativamente.
A correção monetária incidirá até a data do efetivo adimplemento dos valores residuais devidos.
Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a alegada obscuridade, fazendo com que o dispositivo da sentença impugnada passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 18.386,20 (dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com atualização pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, devendo a correção monetária incidir até a data do efetivo adimplemento dos valores residuais devidos.
Os juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, apenas incidirão sobre os valores apurados exclusivamente a título de correção monetária e desde que não sejam adimplidos pela ré até 31/12/2023.
Fica autorizada, por óbvio, a compensação dos valores já restituídos administrativamente à autora pela requerida, no total de R$ 18.386,20 (dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 168212971.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/08/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705188-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ABBEY TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré em sua peça de defesa.
Isso porque o valor constante da petição inicial é compatível com o proveito econômico que a autora pretende obter com esta demanda.
Se o pleito será acolhido ou não integralmente, isso é matéria de mérito e não interfere, por óbvio, na definição do valor da causa, que deve retratar o proveito econômico da demanda a partir dos pedidos formulados na inicial.
Não há outras preliminares a serem apreciadas pelo Juízo.
No mérito, a autora informa que, em 23/4/2020, adquiriu, junto à ré, pacote turístico, com destino a Israel e à Grécia, pelo qual pagou o valor de R$ 18.386,20, em dez vezes.
Narra que, em razão da pandemia, a viagem foi cancelada, mas não foi reembolsada pela requerida até a presente data, a qual alegou que a demandante deveria aguardar até dezembro de 2024.
Requer, assim, a condenação da requerida à restituição dos valores desembolsados, devidamente atualizados.
A ré ofertou contestação, na qual afirmou ter devolvido, em 16/5/2023, a integralidade dos valores desembolsados pela requerida, dentro, portanto, do prazo previsto na Lei nº 14.046/2020.
Pois bem.
O comprovante de transferência bancária juntado em ID demonstra que a requerida, de fato, restituiu à autora, em 16/5/2023, o valor de R$ 18.386,20, que corresponde, exatamente, ao valor nominal desembolsado pela demandada no contexto do contrato celebrado entre as partes.
A autora, na petição de ID 165623618, admitiu ter recebido esses valores.
As partes controvertem, doravante, acerca da incidência ou não de juros e correção monetária sobre esses valores.
Da análise dos autos, em especial do email juntado em ID 156718176, p. 3, verifico que o pedido de reembolso foi realizado 10/11/2022, de modo que, nos termos do art. 2º, § 6º, II, da Lei nº 14.046/2020, a restituição dos valores deveria ocorrer até 31/12/2023.
A restituição dos valores, na hipótese, ocorreu dentro do prazo legal, razão por que não há que se falar em mora por parte da ré.
Solução de diversa há de ser empregada quanto à correção monetária dos valores, uma vez que ela tem por finalidade repor a perda de valor de determinada quantia em razão da inflação.
Dito de outro modo: a correção monetária visa a impedir a desvalorização da moeda, sendo, pois, de incidência obrigatória em hipóteses como a delineada nestes autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 18.386,20 (dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com atualização pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela.
Os juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, apenas incidirão sobre os valores apurados exclusivamente a título de correção monetária e desde que não sejam adimplidos pela ré até 31/12/2023.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705188-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE FERREIRA LIMA REQUERIDO: ABBEY TURISMO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ABBEY TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/07/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:21
Outras decisões
-
12/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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