TJDFT - 0712676-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA FEITOSA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSAS DIVULGADAS PERANTE TERCEIROS.
GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO.
OFENSA RECÍPROCA POSTERIOR EM AMBIENTE PRIVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que proveu em parte o Recurso Inominado interposto pela parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 500,00. 2.
O fato relevante.
Aponta a embargante contradição no julgado, pois os primeiros ataques partiram da embargada e de seu noivo, por meio de mensagens ofensivas divulgadas em grupo de WhatsApp, de forma que há ofensas recíprocas.
Acrescenta que foi vítima de uma acusação infundada e vexatória, sendo razoável sua reação emocional.
Sustenta omissão no acórdão diante da ausência de retratação da embargada.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a embargada postula a condenação da embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de contradição e omissão que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6.
No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a questão contestada foi devidamente examinada, conforme itens 5, 6 e 7 do acórdão.
Por oportuno, não é possível extrair das conversas acostadas aos autos ofensa pública prévia praticada pela embargada, há somente mensagem enviada por seu noivo relatando o furto de rodas de veículo, sem mencionar o nome de quem se apoderou das rodas.
Ademais, o autor de suposta calúnia é o noivo da embargada, razão pela qual descabe qualquer retratação em desfavor da embargada.
Com efeito, eventual retratação do esposo da embargada deve ser postulada em ação penal privada, caso não tenha decorrido o prazo decadencial para a propositura. 7.
Quanto ao dano moral fixado, tem-se que o valor de R$ 500,00 é razoável considerando a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade. 8.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 9.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ficando ciente a embargante que nova interposição poderá ensejar a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026, §2º. -
12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/03/2025 15:26
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de GIOVANNA OLIVEIRA KERSUL DA SILVA - CPF: *68.***.*37-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNA OLIVEIRA KERSUL DA SILVA - CPF: *68.***.*37-51 (RECORRENTE).
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30/01/2025 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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