TJDFT - 0725536-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725536-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, MARCOS VENICIUS BORGES GOMES, PALOMA MARTIN DE SOUZA, WESLEY DIAS TORRES SENTENÇA ALICE DE LIMA DOMINGUES promoveu cumprimento de sentença em face de JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, MARCOS VENICIUS BORGES GOMES, PALOMA MARTIN DE SOUZA, WESLEY DIAS TORRES.
Por meio da petição de id 224138844, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos executados da dívida reclamada (R$11.474,54), e no aceite da exequente em recebê-la, através de transferência de valores por via PIX, da seguinte forma: a) O devedor JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO pagará o valor total e atualizado de R$2.780,28 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) em cinco parcelas de R$556,05 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) nas datas de 29/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025 b) O devedor MARCOS VENICIUS BORGES GOMES pagará o valor total e atualizado de R$2.780,28 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) em cinco parcelas de R$ 556,05 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) nas datas de 29/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025; c) A devedora PALOMA MARTIN DE SOUZA pagará o valor total e atualizado de R$ 2.780,28 (dois mil setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) até o dia 29 de janeiro de 2025; d) O devedor WESLEY DIAS TORRES pagará o valor total e atualizado de R$ 3.305,86 (três mil trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) até o dia 29 de janeiro de 2025; Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC somente em relação ao BANCO SAFRA S.A..
Sem honorários porque é o objeto do acordo.
Eventuais custas remanescentes serão pagas pelos executados, conforme acordo.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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17/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/11/2024 12:31
Outras decisões
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04/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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