TJDFT - 0704461-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704461-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: AMANDA COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial iniciado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de AMANDA COSTA DE ARAUJO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação; findo o prazo para cumprimento, a parte credora pugnou pelo reconhecimento da quitação do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 128990454 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:03
Outras decisões
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30/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/06/2022 15:11
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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24/06/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:40
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 15:37
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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