TJDFT - 0754971-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0754971-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 355, caput e parágrafo único, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Ademais, as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, quais sejam: a inexistência de patrocínio infiel; atipicidade formal e material da conduta; inexistência de dolo e de prejuízo a terceiros; tratam-se de questões que, por dependerem de análise da prova a ser produzida ao longo da instrução, deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo, quando da prolação da sentença.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 12 de novembro de 2025, às 16h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 237008920 e na resposta à acusação de ID 239204122, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2025, 15:06:03. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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31/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2025 21:54
Outras decisões
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26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:04
Outras decisões
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15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Outras decisões
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13/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:03
Outras decisões
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29/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:03
Outras decisões
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10/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:25
Outras decisões
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Em apuração em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/05/2025 18:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:04
Outras decisões
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27/05/2025 21:04
Recebida a denúncia contra AUTOR EM APURACAO (EM APURAÇÃO)
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26/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/05/2025 20:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/05/2025 20:12
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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23/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:41
Outras decisões
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25/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:00
Outras decisões
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06/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2025 18:28
Outras decisões
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24/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Outras decisões
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19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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19/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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13/12/2024 15:02
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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13/12/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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