TJDFT - 0704335-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704335-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE DA ROCHA COELHO EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA Objeto: Intimação de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-26, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 175,99 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/08/2024 14:13
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVONETE DA ROCHA COELHO em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de IVONETE DA ROCHA COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de IVONETE DA ROCHA COELHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome da empresa executada, sendo informado apenas que o seu representante JOSÉ AUGUSTO MACIEL TORRES figura como sócio/administrador das pessoas jurídicas abaixo: Presidente ASSOCIACAO ALAKIJA DE TAEKWON-DO TRADICIONAL Presidente FEDERACACAO BAHIANA DE KUNG FU Sócio-Administrador VINTE VINTE COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Sócio-Administrador ENFERM - EMERGENCIAS MEDICAS E ENFERMAGENS LTDA Presidente UNIVERSIDADE LIVRE DE TERAPIAS PSICOBIONERGETICA Diretor UNISA ON - LINE - UNIVERSIDADE ON- LINE DE SALVADOR Diretor AMERICAN ON-LINE UNIVERSITY Diretor UNIAO DE CURSOS CONTEMPORANEO - UNC Presidente FRATERNIDADE DA CONSCIENCIA COMICA Sócio-Administrador INSTITUTO SAO JORGE DE EDUCACAO LTDA Sócio-Gerente ESCOLA PAO ZHE LIN Sócio-Administrador OKEY DOKEY FRANCHISING E IDIOMAS LTDA Sócio-Administrador ESCOLA BRASILEIRA DE TERAPIAS ORIENTAIS S/C LTDA Sócio-Administrador SOCIEDADE SOTEROPOLITANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Presidente CONFEDERACAO BRASILEIRA DE KARATE DE SEMI- CONTATO Sócio-Administrador YAWARA SEITAI IN LTDA Sócio-Administrador TALK TALK IDIOMAS LTDA Sócio-Administrador RMLJ EDUCACAO PROFISSIONALIZANTE LTDA Sócio-Administrador UNIVERSIDADE LIVRE MIYAMOTO MUSASHI DE ARTES MARCIAIS LTDA Presidente CONFEDERACAO DE GOSHIN-JITSU E DEFESA PESSOAL DO BRASIL Presidente CONSELHO FEDERAL DE AUTO-REGULAMENTACAO DOS MASSAGISTAS DO BRASIL Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil CENTRO EDUCACIONAL ESTRELA DO SUL LTDA Sócio-Administrador FACULDADE TEOLOGICA ECUMENICA DA BAHIA LTDA Sócio-Administrador SABER EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Sócio-Administrador INSTITUTO ERICH FROMM DE COMUNICACAO LTDA Sócio-Administrador ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA Sócio-Administrador ACADEMIA BRASILEIRA DE SEITAI LTDA Assim, manifeste-se a parte exequente. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (27/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IVONETE DA ROCHA COELHO em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da certidão retro, faculto à parte Credora manifestar-se, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 180204862, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:33
Deferido o pedido de IVONETE DA ROCHA COELHO - CPF: *10.***.*13-07 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de setembro de 2023 18:33:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704335-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE DA ROCHA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 13:11:14.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IVONETE DA ROCHA COELHO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Sobre a petição e documentos IDs 168659720-168659724, manifeste-se a parte autora. -
28/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID 167326753, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Gama, DF, Domingo, 06 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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