TJDFT - 0783401-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELEN SANTOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0783401-93.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) SUELEN SANTOS DA SILVA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012263 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agravada em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, condenou o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão de gratuidade de justiça. 2.
A embargante aduz que o julgado padece de contradição tendo em vista que não há respaldo legal para a atribuição do benefício da gratuidade de justiça a um ente público.
Ainda, ressalta a existência de contradição também na fixação dos honorários advocatícios sobre a condenação, tendo em vista tratar-se de demanda de cunho declaratório. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste vício de contradição a ser sanado.
Isto porque a contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do próprio julgado, denominada contradição interna, o que não se verifica na espécie. 6.
Conquanto inexista contradição no julgado, trata-se de hipótese de inequívoco erro material.
O acórdão desta Turma Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal e, ao final, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
A se considerar a sucumbência recursal e a ausência de condenação, por se tratar de demanda de natureza desconstitutiva, o valor atribuído à causa deve ser o parâmetro adotado para a quantificação da verba honorária de sucumbência, no percentual de 10%, conforme definido no acórdão. 7.
Ainda, verifica-se inequívoco erro material na concessão de benefício da gratuidade de justiça ao Distrito Federal. 8.
Em face dos erros materiais, o acórdão embargado deve ser corrigido a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por não se tratar de hipótese de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente. 9.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer o material já referido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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