TJDFT - 0783401-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SUELEN SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783401-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELEN SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, na qual a parte autora requer a anulação de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), que negou o seu direito à percepção de adicional de insalubridade, em razão de suposta realização da perícia em local equivocado, desconsiderando a atual lotação da servidora.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De início analiso as preliminares e a prejudicial suscitadas pelo requerido.
Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Fazendário O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
A realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda.
Os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual possui caráter anulatório, e não condenatório como expõe o ente público em sua defesa.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial Não que se falar em formulação de pleito condenatório em quantia certa, pois tal pedido foge à situação dos autos.
A autora formula pleito anulatório de laudo pericial.
Não se encontram presentes os vícios do art. 330, § 1º do CPC, sendo certo que da inicial é possível deduzir logicamente a causa de pedir e o pedido, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição O artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, a autora pretende a anulação do LTCAT nº 84/2022 (ID 211592964 – pág. 19), confeccionado em janeiro/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em setembro/2024.
Portanto não se encontra fulminado o lapso prescricional quinquenal.
Rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ilegalidade na confecção do LTCAT nº 84/2022, por equívoco no local periciado, que não corresponde à lotação da servidora autora.
Com razão a autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi exonerada em 19/11/2021 do cargo administrativo que ocupava, conforme se extrai da publicação em DODF de ID 211592964 - Pág. 30: EXONERAR SUELEN SANTOS DA SILVA, Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, matrícula 1686574X, do Cargo Público em Comissão, Símbolo CPC-01, SIGRH 55005087, de Supervisor de Unidade, da Gerência de Assistência Clínica, da Diretoria do Hospital Regional de Taguatinga, da Superintendência da Região de Saúde Sudoeste, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (g.n.) No seu relatório de produtividade do período de 03/01/2022 a 06/01/2022, consta que a autora estava lotada no HRT PS Ortopedia (ID. 211592964 - Pág. 66 a 68).
Todavia, conquanto a autora tenha sido exonerada do cargo administrativo em novembro de 2021, a sua ficha cadastral não foi atualizada, de modo que, em 22/12/2021 ainda constava que a autora ocupava cargo em comissão de supervisor, conforme se observado do ID 211592964 – págs. 17.
Essa ficha cadastral foi utilizada como base para a confecção do LTCAT nº 84/2022, realizado em janeiro/2022 e após a exoneração da autora do cargo administrativo, tendo sido considerado o cargo de “Supervisor” e a lotação na “Gerência de Assistência Cirúrgica – GACIR”.
Vejamos: Assim, resta evidente que o laudo foi confeccionado com base em informações desatualizadas, desconsiderando a lotação da servidora à época.
A parte requerida juntou aos autos apenas o laudo questionado e não impugnou especificamente os argumentos da autora, trazendo contestação de conteúdo dissociado ao pedido dos autos.
No caso, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo restou infirmada pela prova dos autos, da qual se extrai a ocorrência de ilegalidade quando confecção do laudo pericial, a autorizar este Poder Judiciário a proferir sentença anulatória do ato.
Com efeito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº 84/2022 (ID 211592964 – pág. 19 a 21) e DETERMINAR a realização de novo laudo, considerando o local exato de lotação da autora após a exoneração do cargo em comissão, ocorrida em 19/11/2021 (ID 211592964 – pág. 30), devendo esse novo laudo gozar de efeitos retroativos à data de elaboração do laudo ora anulado (19/01/2022).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Outras decisões
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19/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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