TJDFT - 0734069-02.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KETLEN EVARISTO VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/06/2025 23:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:52
Conhecido o recurso de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 91.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734069-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLEN EVARISTO VIEIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KETLEN EVARISTO VIEIRA em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que realizou um empréstimo consignado por meio do cartão DM MASTERCARD no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser pago em quatro parcelas nas faturas subsequentes.
Afirma que foi surpreendida ao receber a fatura do cartão, onde constou o valor de R$ 1.184,08 (mil, cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos).
Alega que já pagou duas parcelas do referido parcelamento no valor de R$ 592,04 (quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Informa que entrou em contato com a ré e foi informada que não havia nenhum erro na transação.
Por essas razões, requer o cancelamento do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito no valor de R$ 1.868,16 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a segunda ré (DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) suscita preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a autora não possui relação jurídica com a DM, pois o seu CPF não se encontra cadastrado na base de dados da ré.
Assevera que a autora nem sequer indicou o número do cartão de crédito.
Argumenta que o print acostado aos autos não indica quem é o titular do cartão de crédito DM MASTERCARD.
Esclarece que o cartão de crédito DM MASTERCARD não tem a possibilidade de contratação de empréstimo nos termos ventilados na inicial.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré (PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), por sua vez, suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora é usuária do PicPay desde 21/06/2017, porém não realizou contratação de empréstimo consignado.
Informa que se trata de um pagamento via Pix feito com um cartão de crédito cadastrado na plataforma final 4873, cadastrado em nome de KLEVERTON F E SOUSA.
Afirma que o pagamento realizado possui o importe total de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), tendo sido parcelado em quatro vezes de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos).
Explica que o valor foi autorizado e lançado na agenda corretamente, porém foi alterada na exibição da fatura.
Diz que a autora foi orientada a verificar com o emissor do cartão a respeito das cobranças, pois o débito tinha sido lançado corretamente.
Alega que a transação no valor de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais) não foi encontrada.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso, diante da confissão da primeira ré, que houve um erro na exibição da fatura quanto à transação impugnada, tendo aparecido 4 (quatro) parcelas de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) ao invés de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), em quatro vezes de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos).
As rés não se desincumbiram do ônus de prova que lhes cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não comprovaram a correção do lançamento da transação na fatura do cartão de crédito da autora.
Sendo assim, o cancelamento do lançamento da transação de 4 (quatro) parcelas de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) é medida que se impõe, devendo as rés serem condenadas a retificar o lançamento para constar R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), em quatro vezes de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos).
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, a autora não comprovou o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente pelas rés.
O print de ID 216414764 não comprova o pagamento da fatura, de tal sorte que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Logo, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés ao cancelamento do lançamento da transação de 4 (quatro) parcelas de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), devendo retificar o lançamento para constar R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), em quatro vezes de R$ 74,05 (setenta e quatro reais e cinco centavos), sem qualquer ônus ou encargo para a autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722143-24.2024.8.07.0003
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Aparecida de Fatima Araujo Fontenele
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:53
Processo nº 0733076-56.2024.8.07.0003
Doriedson Pereira Coelho
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:05
Processo nº 0732951-88.2024.8.07.0003
Julio Cesar Correia da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:40
Processo nº 0732951-88.2024.8.07.0003
Julio Cesar Correia da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:53
Processo nº 0700526-17.2025.8.07.0021
Graziela Macedo de Abreu
Mendonca Odontologia LTDA
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:32