TJDFT - 0732951-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732951-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CORREIA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 231595267, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
04/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732951-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CORREIA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu da empresa ré passagens aéreas para o trecho BSB-RJ, voo G3 9093 programado para o dia 12/08/2024, com embarque às 05h40 e chegada às 07h45.
Alega que, ao chegar ao aeroporto de Brasília com antecedência, foi informado de um atraso significativo no voo e, posteriormente, que a aeronave arremeteu para o aeroporto de Confins, em Minas Gerais, sem que a parte ré justificasse adequadamente o motivo.
Informa que, então, se dirigiu ao balcão da empresa ré em Confins, buscando ser realocado em um voo próximo, operado pela própria companhia ou por outras, mas a empresa teria negado suas solicitações, sem apresentar justificativa e orientando-o a aguardar.
Relata que, após longa espera e insistência, foi realocado para um voo às 18h, com chegada às 19h05, com um atraso de quase 12 horas em relação ao horário original de chegada (07h45).
Alega que a parte ré não prestou assistência material durante todo esse período, o que resultou em gastos com alimentação.
Defende que houve falha na prestação dos serviços.
Argumenta que o atraso de quase 12 horas, a recusa em realocar o autor para voos mais adequados e a falta de assistência resultaram em danos morais.
Por essas razões, requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de procuração válida, sustentando que o instrumento de mandato apresenta assinatura divergente e o autor, apesar de reiteradas intimações para regularização, não apresentou documentação adequada.
No mérito, argumenta que o atraso do voo G3 9093, para o trecho BSB-RJ, programado para 12/08/2024, decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada, caracterizando fator externo e de força maior, o que afastaria a responsabilidade da empresa ré.
Alega que não houve falha na prestação de serviços, requerendo o reconhecimento das telas sistêmicas apresentadas como documentos idôneos.
Sustenta que a alegação de danos morais carece de provas concretas, sendo o atraso um mero aborrecimento.
Argumenta a ocorrência de litigância predatória e de má-fé no acionamento do Poder Judiciário, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora e de seu procurador ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, no caso de procedência, que o quantum seja fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em réplica, o autor refuta os argumentos apresentados pela parte ré.
Sustenta que o prazo para regularização de sua representação processual ainda estaria em curso, uma vez que sua intimação ocorreu em 06/12/2024.
Afirma ser infundada a alegação de advocacia predatória, uma vez que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e a tentativa frustrada do autor de solucionar o problema.
Por fim, ratifica os pedidos iniciais e postula o não acolhimento das preliminares. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares: No que respeita à alegação de irregularidade da representação processual do demandante, o art. 104 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Por sua vez, o Enunciado nº.77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), estabelece que: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).
Dessa forma, o registro do nome do patrono substabelecido do autor na ata de audiência (id. 223330245), aliado aos princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente o da informalidade, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, permitem reconhecer a outorga tácita dos poderes da cláusula ad judicia ao advogado.
Ademais, a interpretação sistemática da legislação aplicável reforça a prevalência da instrumentalidade das formas e da celeridade processual nos Juizados Especiais, evitando exigências formais excessivas que possam comprometer o acesso à justiça.
Assim, não se verifica nulidade ou irregularidade na representação processual do autor.
No que tange à alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o autor ou seu procurador tenham agido de forma intencionalmente abusiva ou desleal.
O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza má-fé, sendo necessário comprovar a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a conduta procrastinatória.
No caso concreto, não há indícios de que tais práticas tenham ocorrido, motivo pelo qual não se justifica a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso dos autos, o autor relata que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho BSB-RJ, em 12/08/2024, com chegada prevista às 07h45.
Alega que o voo sofreu atraso significativo e foi desviado para Confins-MG sem justificativa adequada.
Em Confins, buscou realocação em outro voo, mas a empresa negou sem explicação, orientando-o a aguardar.
Após longa espera, foi remanejado para um voo, chegando ao destino às 19h05, acumulando quase 12 horas de atraso.
Sustenta que a ré não forneceu assistência material, gerando gastos adicionais, e que houve falha na prestação do serviço, causando danos morais.
A parte ré, por seu turno, sustenta que o atraso do voo G3 9093 em 12/08/2024 decorreu de manutenção emergencial não programada, configurando força maior e afastando sua responsabilidade.
Defende a regularidade da prestação do serviço e a idoneidade das telas sistêmicas apresentadas como prova.
Argumenta que não há comprovação de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteia a fixação moderada da indenização.
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, tal fato configura fortuito interno, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento da Primeira Turma Recursal do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REACOMODAÇÃO EM VOO DOIS DIAS DEPOIS.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EXCESSIVO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
REDUÇÃO DE R$12.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, com partida dois dias depois do contratado, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 43 horas, gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4.
Dano moral.
Valor indenizatório.
Utilização do critério bifásico, conforme REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; e REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para danos morais advindos de cancelamento de voo, as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 (Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616); não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00, reduzindo-se o valor de R$ 12.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, o qual se mostra excessivo para reparar os danos sofridos pela recorrida. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a condenação ao pagamento de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1756386, 07042587720238070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante aos danos morais, destaca-se que a espera prolongada, a ausência de justificativa clara e a negativa de realocação em voo mais próximo causaram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, afetando significativamente a dignidade e o bem-estar do consumidor, sendo, portanto, cabível a reparação por danos morais.
Com efeito, o atraso no deslocamento foi de quase 12 horas e que não há nos autos comprovação de assistência material ao passageiro.
Cabia à ré demonstrar a adoção de medidas adequadas para minimizar os transtornos, o que não ocorreu.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
27/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704877-87.2025.8.07.0003
Fabio Matos Pessoa
O &Amp; M Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Danilo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:49
Processo nº 0716007-45.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Karyne de Souza Porfirio Rosa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:46
Processo nº 0722143-24.2024.8.07.0003
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Aparecida de Fatima Araujo Fontenele
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:53
Processo nº 0733076-56.2024.8.07.0003
Doriedson Pereira Coelho
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:05
Processo nº 0732951-88.2024.8.07.0003
Julio Cesar Correia da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:40