TJDFT - 0732951-88.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:04
Gratuidade da Justiça não concedida a JULIO CESAR CORREIA DA SILVA - CPF: *05.***.*69-02 (RECORRENTE).
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18/06/2025 12:04
Homologada a Desistência do Recurso
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18/06/2025 10:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0732951-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO CESAR CORREIA DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a parte recorrente os extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
06/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:15
Outras Decisões
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06/06/2025 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732951-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CORREIA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em relação à sentença proferida nos presentes autos.
Em suma, aduz a recorrente que houve erro material na sentença embargada, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Diante do exposto, a embargante requereu que os seus Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado, a fim de determinar a aplicação de IPCA para a correção monetária e da taxa legal para juros de mora em período posterior à data de 30/08/2024.
Com razão a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso III, do CPC/15, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) corrigir erro material”.
No presente caso, realmente houve erro material no dispositivo da sentença proferida, tendo em vista que a incidência da correção monetária e juros de mora devem ser contados, ambos, da prolação da presente sentença, em data posterior a 30/08/2024.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para corrigir o erro material apontado, de modo que, na sentença, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença.” Deve ser lido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
No mais, fica mantido o teor da sentença prolatada.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A parte requerente interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Intime-se a parte recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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