TJDFT - 0733881-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
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17/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733881-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: KRISLENE NOVAIS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte executada, KRISLENE NOVAIS SANTOS, compareceu ao Balcão desta Secretaria, momento no qual formulou proposta de pagamento nos seguintes termos: - Entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) para 25/04/2025 e mais duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) cada, com vencimentos em 24/05/2025 e 24/06/2025.
Na oportunidade, requereu a informação da conta bancária da parte credora para depósito das demais parcelas.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KRISLENE NOVAIS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733881-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDA: KRISLENE NOVAIS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em desfavor de KRISLENE NOVAIS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que a requerida realizou consulta e exames médicos na clínica autora em 09/02/2022, totalizando a quantia de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais).
Relata que os serviços foram devidamente prestados, contudo o pagamento não foi realizado no ato, uma vez que a requerida é conveniada ao plano de saúde “Bradesco Saúde” e, no momento do atendimento, optou pela modalidade “livre escolha”.
Esclarece que, nessa modalidade, o paciente é atendido pela clínica e efetua o pagamento dos serviços após 90 dias, prazo necessário para o processamento do reembolso junto ao plano de saúde.
Acrescenta que a requerida assinou dois termos: um autorizando a clínica a solicitar o reembolso em seu nome e outro reconhecendo sua obrigação de pagamento dentro de 90 dias, independentemente da concessão do reembolso.
Afirma que, transcorrido o prazo estipulado, a requerida não efetuou o pagamento, apesar das diversas tentativas de cobrança, inclusive por mensagens via WhatsApp.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 736,33 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e atualização monetária. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo nem apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito, bem como a prova documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde do feito.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando automaticamente na procedência dos pedidos.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, a demandada não apresentou qualquer defesa ou prova nesse sentido, limitando-se a suportar as consequências de sua inércia.
No caso em análise, os documentos anexados pela parte autora dão suporte às suas alegações, notadamente o “termo de autorização - livre escolha” (id. 216351759, página 3), o “termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha” (id. 216351759, página 4), a nota fiscal dos procedimentos realizados (id. 216351759, página 5) e o protocolo de solicitação de reembolso realizada junto ao Bradesco Seguros, o qual apresenta a indicação “Não Recebido” (id. 216351759, página 6).
Nesse contexto, verifica-se que a ausência de impugnação específica pela parte requerida, aliada ao acervo documental constante dos autos, corrobora o direito pleiteado pela parte autora, legitimando o acolhimento de sua pretensão.
Por fim, não há que se falar em acréscimo de honorários advocatícios, uma vez que não poderão ser repassados à consumidora, considerando ainda a ausência da demonstração do desembolso e a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/95).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) à parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da celebração do contrato (09/02/2022), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/11/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:40
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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