TJDFT - 0701316-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO.
PRECLUSA.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ASTREINTES.
DEVIDA.
DESCUMPRIMENTOS REITERADOS.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou multa por descumprimento e por litigância de má-fé em razão dos reiterados descumprimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a exigibilidade das multas fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ausente recurso em face da decisão que obrigou o plano de saúde a fornecer o medicamento, preclusa a questão, não sendo possível o conhecimento da questão no agravo de instrumento.
Recurso parcialmente conhecido. 5.
Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela, reiterando as alegações da ausência de obrigação do fornecimento do medicamento, questão não conhecida pela decisão agravada, mostrando-se dissociada a argumentação, o recurso não merece conhecimento.
Agravo Interno não conhecido. 3.
A fixação das astreintes tem como objetivo compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso em análise, a tutela foi deferida sem a fixação de prazo para o cumprimento, mesmo assim, a agravante insiste no não cumprimento da obrigação, razão pela qual devida a fixação de multa por litigância de má-fé, bem como a autorização de bloqueio judicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Suscitada preliminar de razões dissociadas.
Agravo Interno não conhecido.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507, 300, 1019, I, 995, 537, 817, 536, §3º.
CP, art. 330 Jurisprudência relevante citada: Acordão nº 1781470 da Relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma.
Acórdão nº 1666491 da Relatoria do Desembargador Sandoval Oliveira no Conselho Especial. -
29/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:38
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701316-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível conhecimento parcial do agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada considerou preclusa a discussão sobre o fornecimento do medicamento, não sendo possível acolher a impugnação apresentada que, em verdade, apenas repete as razões do agravo de instrumento que não já foi conhecido nessa parte.
No mesmo prazo, deverá a parte manifestar-se sobre possível aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
Brasília, DF, 9 de maio de 2025 16:17:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/05/2025 23:17
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701316-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0707486-35.2024.8.07.0017, assinalou prazo para cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.
A agravante alega que é incabível o deferimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de urgência ou emergência clínica, e de que se trataria de medicamento off-label de caráter experimental.
Afirma, ainda, impossibilidade de cumulação de dupla penalidade à mesma conduta, sob pena de bis in idem.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Preparo recolhido no ID 67910432 e 67910433.
Intimada a se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por preclusão e intempestividade, a agravante apresentou a petição de ID 68128123, cujo teor é totalmente estranho ao presente feito. É o relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINAR – PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE Suscito, de ofício, preliminar de conhecimento parcial do recurso, por preclusão e intempestividade.
No caso dos autos, a tutela provisória foi deferida pela decisão de ID 213119813 nos autos de origem, a qual não foi objeto de recurso dentro do prazo legal.
Contudo, a agravante se insurge contra a concessão da tutela provisória no presente recurso, interposto em face da decisão de ID 219764520, que cominou multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela provisória.
O art. 507 do CPC prevê: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, é manifestamente inadmissível a rediscussão da tutela provisória em recurso interposto contra decisão posterior, por se tratar de questão preclusa.
Desta forma, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da preclusão das questões impugnadas. 2.Superveniente pedido de reconsideração não tem o condão de restabelecer o prazo recursal.
Precedentes. 3.
A matéria está preclusa (Art.507 do CPC), tendo em vista que o pedido de tutela de urgência restou indeferido sem recurso.A r. decisão agravada apenas confirma a r. decisão anterior, registrando que não havia “nada a prover acerca dopedido de reapreciação da decisão anterior, considerando que os novos documentos anexados ao processo não alteram a situação fática que determinou o indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial”. 4.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1949319, 0729721-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO PROVIDO.
PRECLUSÃO. 1 – Preclusão. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento quando o direito de recorrer da decisão que efetivamente negou o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso, pois não é cabível a reapreciação da tutela de urgência. 2 – Agravo interno não provido. (Acórdão 1781470, 0728826-23.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, exclusivamente no que diz respeito ao cabimento da aplicação de multa. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo o trecho pertinente da decisão agravada (ID 219764520 nos autos de origem): A requerida foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência no dia 23.10.2024.
No entanto, segundo o que narra a parte autora, até o momento a liminar de ID 213119813 não fora cumprida.
Conforme anexo, houve negativa no dia 05/11.
Diante da informação de que o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e medicamentos para só depois ser ressarcido dos gastos efetuados, INTIME-SE a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar, nos termos da decisão de ID 213119813 , sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, possível responsabilização pessoal dos gestores responsáveis e bloqueio online dos valores necessários para pagamento dos medicamentos.
Expeça-se mandado, com urgência, a fim de que seja a parte ré pessoalmente intimada, advertindo de que, caso se confirme o intento de descumprir as ordens do Poder Judiciário, sujeitar-se-á, ainda, à imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC.
Ultrapassado o prazo assinalado à requerida, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento da ordem judicial e junte orçamento pormenorizado do tratamento prescrito.
Na extensão em que o recurso foi conhecido, a agravante alega que é incabível a cominação simultânea de multa cominatória (astreintes), responsabilização pessoal dos gestores e bloqueios dos valores necessários para cumprimento da obrigação, por consistir em dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem).
Sem razão.
Os institutos mencionados pela agravante têm natureza jurídica distinta.
A cominação de multa por descumprimento (astreintes) tem natureza de medida coercitiva, buscando induzir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer por meio da ameaça de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento, sendo autorizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
De sua parte, o bloqueio judicial de valores em conta bancária do devedor para assegurar o cumprimento da obrigação tem natureza de medida sub-rogatória, visando permitir a satisfação da obrigação de fazer por terceiro, em substituição ao devedor, mas às suas expensas, conforme autoriza o art. 817, caput do CPC: Art. 817.
Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Assim, inexiste equivalência entre os institutos, que buscam assegurar a satisfação da obrigação de fazer por meios diversos.
Quanto à possível configuração de crime de desobediência, trata-se de tipo penal, previsto no art. 330 do Código Penal, abaixo transcrito, e cuja verificação se dá na esfera própria, em face do princípio da independência das esferas, não se confundindo com os dois institutos anteriormente mencionados, que tem natureza processual civil: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Ressalte-se que o próprio art. 536, § 3º do CPC admite a possibilidade da cumulação da aplicação de multa na esfera processual civil com a responsabilização na esfera penal: § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Deste modo, inexiste bis in idem na decisão impugnada, devendo ser mantidas as medidas aplicadas para assegurar o cumprimento da decisão pela agravante, a qual se mantém recalcitrante no descumprimento de decisão judicial preclusa que determinou o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, sendo manifesta a gravidade da sua conduta.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada recursal, ante a ausência de comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, SUSCITO de ofício preliminares de preclusão e intempestividade e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.
Na extensão conhecida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Desentranhe-se a petição de ID 68128123, por ser inteiramente estranha aos autos, contendo inclusive dados sensíveis de terceiro.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Remetam-se cópias dos autos ao MPDFT para conhecimento e eventual investigação acerca de prática do crime de desobediência.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2025 19:01:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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