TJDFT - 0704820-49.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR PORTO DA PAZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado Especial.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Vício Inexistente.
Recurso conhecido e rejeitado.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face de Acórdão exarado por esta turma recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões recursais, defende haver omissão no julgado sob o argumento de que não foi considerado o prazo de 60 (sessenta) dias de dilação para a entrega das chaves, conforme estipulado no contrato de compra e venda. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 4.
Discute-se a ocorrência de omissão no julgado sob o fundamento de que não teria sido analisada uma das cláusulas contratuais que estipulam o termo final para a entrega da obra.
III.
Razões de decidir. 5.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 6.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 7.
Na fundamentação do recurso inominado o termo de reserva do imóvel foi considerado o documento vinculante do negócio jurídico entabulado entres as partes.
Nele está previsto a dilação do prazo em 180 dias corridos para a entrega da obra, o que foi considerado por ocasião da prolação da sentença, e confirmado no acórdão de julgamento do recurso inominado, não havendo omissão a ser suprida. 8.
Portanto, ausente omissão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
04/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
03/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR PORTO DA PAZ em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 18:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704820-49.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VITOR PORTO DA PAZ REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Incompetência.
Ausente complexidade da causa a obstar o processamento da demanda neste Juizado Especial.
Valor da causa dentro dos limites para o Juizado Especial.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1729593/SP, ocorrido em 27/09/2019, fixou a tese (Tese 996), dispondo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Dessa forma, considerando o julgado no REsp 1729593/SP, bem como a regra do art. 30 do CDC, que dispõe que a proposta de compra integra o contrato, vale o estabelecido entre as partes no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel – ID 224122531, prorrogável por 180 dias CORRIDOS (27/06/2022).
No que tange os juros de obra, estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente.
Portanto, afasto a alegação apresentada pela ré em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juros devem cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
Face a ausência da ré em apresentar à CEF o habite-se, tendo em vista o fato de o imóvel ter sido entregue em 31/05/2024 (ID 224122533), a autora se viu obrigado a pagar os juros de obras desde 27/06/2022, prazo final para entrega do imóvel já contado os 180 dias.
Por essa razão, devem as rés pagarem à autora, os valores pagos a título de juros de obra entre 27/06/2022 até a data da entrega do imóvel, em 31/05/2024 (ID 224122533), a ser apurado por simples cálculos.
A devolução deverá ser de forma simples, ante a ausência de má-fé das requeridas.
No que se refere aos lucros cessantes, o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Na espécie, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 27/06/2022 até a data da entrega do imóvel, em 31/05/2024 (ID 224122533), a ser apurado por simples cálculos, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 27/06/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (31/05/2024 (ID 224122533), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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