TJDFT - 0704912-27.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIENE LEMOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALIMENTO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA.
INGESTÃO.
ALEGAÇÃO DE DANO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 11,00 (onze reais), além de julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Em seu recurso, alega que consumiu suco com data de validade vencida por cerca de 30 dias, o que o fez “passar muito mal, sentindo fortes dores no estomago, calafrios, diarreia, náuseas e vômitos, consistindo na conduta da recorrida verdadeiro desrespeito, ofendendo a dignidade do autor”.
Requer a reforma da sentença e a condenação da requerida em reparar os danos morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se o ato ilícito cometido é capaz de gerar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu no estabelecimento da requerida e consumiu suco de laranja industrializado com a data de validade vencida, o que caracteriza vício no serviço prestado (art. 14 do CDC). 6.
Por outro lado, o autor não se desincumbiu de demonstrar que o produto lhe causou os alegados problemas de saúde.
Ao contrário, o vídeo (ID 70179443) revela que o autor teve condição de retornar à loja sem qualquer alteração no seu estado de saúde, apesar de relatar estar com febre e dor de barriga à atendente. 7.
No caso que ora se analisa, o dano moral não é presumido.
Tratando-se de alimentos comercializados com data de validade vencida, as Turmas Recursais têm fixado o entendimento de que não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.899.304/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021), cujo objeto era a comercialização de alimento com a presença de corpo estranho.
Precedentes (acórdão 1258620, 1928497).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 9.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º e 14.
Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1258620, 0739642-55.2019.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/06/2020, publicado no DJe: 03/07/2020.); (Acórdão 1928497, 0717112-51.2023.8.07.0005, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) -
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de MATHEUS DA SILVA SOUSA - CPF: *66.***.*47-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIENE LEMOS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704912-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA SOUSA RECORRIDO: ELIENE LEMOS FERREIRA DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 70179457), de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:42
Deferido o pedido de
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26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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