TJDFT - 0705912-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *08.***.*16-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705912-91.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: INSTITUTO PREVIDENCIA, CIDADANIA E INOVACAO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Rodrigues Barbosa contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória cumulada com restituição de indébito na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender os descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
O requerimento antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por falta de probabilidade do direito alegado (id 67472455).
Maurício Rodrigues Barbosa apresenta documentos novos.
Afirma que foram obtidos após a interposição do presente do agravo de instrumento e entende que a juntada é possível conforme art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 69253035).
Brevemente relatado, decido.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A análise do acerto da decisão agravada leva em consideração a moldura fática disponível ao Juízo de Primeiro Grau quando se pronunciou.
O presente recurso inadmite dilação probatória, razão pela qual documentos ou fatos novos devem ser apresentados perante o Juízo de Primeiro Grau, a fim de influir na formação do seu convencimento livre e motivado.
Ante o exposto, indefiro a juntada de documentos novos.
Aguarde-se a preclusão da decisão monocrática para o julgamento do mérito recursal.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
06/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:04
Indeferido o pedido de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *08.***.*16-53 (AGRAVANTE)
-
03/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestações
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702018-06.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Brasequip - Brasilia Equipamentos LTDA -...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2018 10:22
Processo nº 0712190-08.2025.8.07.0001
Dulcimar Jatoba Azize
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:09
Processo nº 0700971-95.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:14
Processo nº 0024871-58.2010.8.07.0007
Luiz Felipe Perna Rodrigues
Wendell de Oliveira Rocha
Advogado: Barbara Helen da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 20:11
Processo nº 0700971-95.2025.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 11:23