TJDFT - 0703656-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: SELECT VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu um veículo VW/Nova Saveiro RB MBVS, ano/modelo 2018/2018, pelo valor de R$ 54.900,00, financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais), totalizando a importância de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais).
Diz que a compra do bem foi realizada apenas com base em fotos enviadas pela parte ré, sem inspeção prévia.
Aduz que, ao receber o veículo, constatou diversos problemas não informados pelo preposto da parte requerida, tais como: batida lateral e longarina empenada e painel com marcas de estilhaço de vidro, indicando capotamento ou grave incidente anterior.
Informa que precisou arcar com reparos emergenciais no automóvel, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe ressarcir os valores despendidos, incluindo a entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as parcelas pagas do financiamento, os custos de manutenção e outras despesas relacionadas ao veículo, bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 70.890,00 (setenta mil e oitocentos e noventa reais). É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o valor do pedido do autor excede o limite descrito na legislação dos juizados especiais (Lei 9.099/95), que rege a matéria.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3º, da Lei 9.099/95, que prescreve em seu inciso I que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; e, tendo em vista que o salário mínimo brasileiro atualmente importa em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tem-se que as partes podem postular pedidos que não superem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Desse modo, tendo o requerente vindicado o pagamento de R$ 70.890,00 (setenta mil e oitocentos e noventa reais), mesmo que com a representação de advogado, é de se concluir que o pedido excede o teto estabelecido pelo microssistema dos juizados especiais cíveis, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito.
No mesmo sentido, confira-se o julgado da Turma Recursal sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RITO SUMARÍSSIMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL EM CURSO SUPERIOR.
LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Acórdão n. 140056. 07023933520218070005.
Segunda Turma Recursal.
Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO.
Data de Julgamento: 14/02/2022.
Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1328779, 07042511120208070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não resta alternativa senão a extinção prematura do presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento da demanda e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 485, inciso IV, do CPC/2015, combinado com art. 3º, inciso I, e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/02/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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