TJDFT - 0742440-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA BORGES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 7.435/RS.
INOVAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
IMPUGNAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO RESCISÓRIA.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF (processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal, apenas para decotar excesso decorrente de erro de metodologia no cálculo do débito, e fixou honorários.
II – Questões em discussão 3.
A alegação relativa à inexigibilidade da obrigação imposta no título judicial e o pedido de suspensão até o trânsito em julgado da ADI 7.435/RS não foram apreciados pela decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisá-los, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a existência de prejudicialidade externa para fins de suspensão do processo, em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; e (ii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros.
III – Razões de decidir 5.
A alegação de existência de prejudicialidade externa não foi examinada pela r. decisão agravada, mas sim por pronunciamento judicial anterior, do qual não se interpôs recurso, portanto, preclusa.
Ademais, a Primeira Câmara Cível não conheceu a ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000 proposta pelo Distrito Federal, em julgamento de 9/12/2024. 6.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
IV – Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Temas 864/STF e 1349/STF; TJDFT, Agravo de instrumento 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de instrumento 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de instrumento 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de instrumento 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. -
25/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 08:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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