TJDFT - 0795677-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
As partes realizaram acordo extrajudicial (ID nº 230402936), retratando a perda superveniente do interesse de agir.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9099/95, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 07:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte Ré, relativa à ausência de ata notarial para autenticação das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos.
Caso queira, poderá juntar a referida ata notarial no mesmo prazo.
Destaco que, conforme entendimento consolidado, mensagens de WhatsApp apresentadas sem ata notarial ou outros meios de prova complementares não gozam de presunção de veracidade, uma vez que o aplicativo permite alterações no conteúdo, como a modificação de datas, nomes e teor das mensagens, o que compromete a segurança e confiabilidade da prova.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/02/2025 03:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 03:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/01/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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