TJDFT - 0700425-25.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700425-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MARCIA SANTIAGO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Breve relatório Trata-se de ação com objetivo de que a ré pague pelos efetivos custos cirúrgicos para correção de hirperdistrofia mamária.
A ré argumenta não haver obrigação contratual nem legal para fazê-lo.
Requereu perícia médica.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nota-se que a questão é unicamente de direito e que a questão fática debatida nos autos já foi objeto de várias ações, portanto, o debate se tornou jurídico.
Nesse sentido, anote-se ementa de precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA (BILATERAL).
GIGANTOMASTIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
CARÁTER ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO.
CARÁTER REPARADOR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado.
In casu, a negativa restou devidamente fundamentada, ocasião em que o magistrado considerou desnecessária a perícia, uma vez que entendeu “demonstrada, pelos relatórios médicos já anexados, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico para o restabelecimento da saúde da autora, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no caso em comento.”.
Arguição de cerceamento de defesa afastada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como entendimento consolidados e assentado no enunciado da súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". 3.
As operadoras de planos de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não o tratamento a ser prestado ao paciente, atribuição privativa do médico assistente. 4.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, para “estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”, confirmando, desse modo, o caráter exemplificativo do mencionado rol.
Assim, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 5.
Na hipótese, a recusa do tratamento recomendado constitui ato ilícito, haja vista que a autora foi diagnosticada com “gigantomastia mamária bilateral e assimétrica, com quadros de hipertrofia, dor lombar baixa e dorsalgia”. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1769116, 0712446-13.2023.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJe: 23/10/2023.) Deste modo, como a perícia teria efeito prático de prolongar desnecessariamente o debate e, ainda, tornar a demanda judicial mais cara para as partes, indefiro o pedido.
Após prazo total de 20 dias para a preclusão da presente decisão, façam-se conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700425-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MARCIA SANTIAGO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Outras decisões
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15/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700425-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MARCIA SANTIAGO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 226412961 a parte autora requer nova análise do pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista laudo médico atualizado.
Em que pese a argumentação da autora, o laudo apresentado não altera o real fundamento da decisão de Id. 222733174, a necessidade de urgência.
Diante disso, está mantida a decisão.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica à contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de RAQUEL MARCIA SANTIAGO DE SOUSA - CPF: *59.***.*49-34 (REQUERENTE)
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19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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