TJDFT - 0731678-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0731678-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de regresso promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Reproduzo o relatório elaborado na decisão saneadora, a seguir transcrito: “Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o segurado Associação de Moradores da Chácara, CNPJ n° 19.***.***/0001-88, contrato de seguro representado pela apólice n° 0116-11-004004269-00, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e vigência entre 22/03/2023 e 22/03/2024.
Prossegue relatando que, no dia 18 de janeiro de 2024, a rede elétrica do imóvel do segurado foi afetada por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré, o que ocasionou danos elétricos a equipamentos eletrônicos do segurado.
Aduz que os bens sinistrados foram periciados por empresa especializada, que constatou que o dano decorreu de variação da energia fornecida.
O prejuízo foi apurado em R$ 15.800,00, quantia que ela, autora, pagou ao segurado.
Assim, pretende ser ressarcida pelos prejuízos suportados.
Discorre sobre a ocorrência da sub-rogação neste caso e sobre a responsabilidade objetiva da ré, enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
No mais, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.800,00, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
As custas foram recolhidas (ID 211786614).
A representação processual da parte autora está regular (ID 211784588).
A parte ré apresentou contestação sob o ID 207496723.
De início, pede o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tudo sob o argumento de não terem sido juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, documentos que comprovem que a queima dos aparelhos tenha sido ocasionada por suposta falha no fornecimento de energia, e que houve a tentativa de solução do problema pela via administrativa.
Preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, visto que a Neoenergia não tomou conhecimento da suposta queda/oscilação no fornecimento de energia e possível queima dos aparelhos objeto do pedido de ressarcimento.
No mérito, sustenta que a Resolução Normativa n° 1000/2021 traz disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados nas unidades consumidoras, cabendo à seguradora proporcionar a participação da Neoenergia na perícia técnica.
Argumenta que a autora não lhe ofereceu nenhuma chance de avaliar o equipamento supostamente avariado, optando por suportar os prejuízos do sinistro sem elaborar laudo em conjunto com a concessionária.
Alega que, em consulta ao sistema interno, verificou não constar nenhuma ocorrência de oscilação para a unidade consumidora da segurada Associação dos Moradores da Chácara 213.
Defende a ausência de nexo causal entre ação/omissão da concessionária e o dano.
Impugna o laudo apresentado pela autora, porque emitido por profissional sem habilitação técnica e legal para prestar serviços relacionados à engenharia elétrica.
Entende que o documento deve ser compreendido como mero orçamento de reparo, não como laudo técnico conclusivo quanto às causas do dano aos equipamentos.
Nega a aplicabilidade do CDC.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 207130023 e 207130024).
Réplica no ID 213632133, em que a parte autora repisa o que foi posto na inicial.
Ainda, aduz que o consumidor pode optar por apresentar orçamento e laudo de terceiro, não sendo obrigatório o contato direto com a concessionária, nos termos do art. 610 da Resolução Normativa n° 1.000/2021, da ANEEL.
Instadas a especificarem provas, as partes, em uníssono, postularam o julgamento antecipado do mérito (IDs 217065775 e 217565429).” O feito foi saneado e organizado pela decisão de ID 220028432, em que rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré.
Convertido o julgamento em diligência a fim de intimar a seguradora autora para informar se ainda dispunha das peças danificadas e substituídas pertencentes ao segurado (ID 225648796).
A parte autora informou que os bens sinistrados já foram substituídos, mas defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial, cuja ausência não configura cerceamento de defesa da ré.
Nesse sentido, enfatizou que a prova documental por ela produzida é suficiente para a caracterização do nexo de causal entre a conduta da ré e o dano verificado nos equipamentos (ID 226674882).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em verificar se houve falha no serviço prestado pela ré que tenha causado danos a equipamentos eletrônicos da pessoa jurídica apontada na inicial pela autora como sua segurada, capaz de gerar o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora.
De início, como consignado alhures, ressalto que a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a requerente se sub-rogou nos direitos dos beneficiários de seguro elétrico, os quais ostentam a condição de destinatários finais dos serviços prestados pela requerida, ao passo que a demandada presta serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Logo, a autora e a ré, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dito isso, nota-se que o Diploma Consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores, no que tange aos danos causados por eventuais defeitos dos serviços prestados.
Ademais, prevê hipótese de excludente de responsabilidade, em caso de comprovação da culpa exclusiva do consumidor. É o que se observa da dicção do artigo 14,caput e §3º, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n.) A Constituição Federal também possui dispositivo que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesse diapasão, para a configuração da responsabilidade da ré na situação em espeque, considerando se tratar de concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica, não é preciso averiguar a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Todavia, para que reste caracterizada a responsabilidade, é imprescindível perquirir acerca da existência dos elementos dano, conduta comissiva ou omissiva da concessionária de serviço público e de nexo de causalidade entre ambos.
Em compasso com essa premissa, em análise de casos similares e recorrentes sobre o mesmo tema, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cabe à seguradora demonstrar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a falha no fornecimento de energia elétrica, por meio da demonstração de ocorrência de distúrbios na rede elétrica de fornecimento.
A título de exemplificação, confira-se a seguinte ementa: Apelação cível.
Dialeticidade recursal atendida.
Demanda regressiva.
Seguradora vs. empresa fornecedora de energia.
Danos em aparelhos elétricos/eletrônicos do segurado.
Onus probandi.
A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não elide a necessidade da comprovação do nexo causal entre os danos ao segurado e os serviços por ela prestados, ônus da seguradora, do qual não se desincumbiu, sendo indevida a inversão por ausência dos requisitos legais para tanto exigidos. (Acórdão 1882473, 0736117-71.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 03/07/2024.
Negritada) A par do arcabouço jurídico delineado, ressalta-se que a ré, por se tratar de concessionária de energia elétrica, é regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a partir do estabelecimento de regras e de procedimentos para a prestação do serviço.
Dentre as regras editadas pela ANEEL, destaca-se a Resolução Normativa nº 956/2021, que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
No anexo IX, Módulo 9, da aludida Resolução, intitulado “Ressarcimento de Danos Elétricos”, precisamente nos itens 17 e 25, consta previsão de que o dano do equipamento pode ser demonstrado mediante Laudo de Oficina e de que o nexo de causalidade é aferido mediante a demonstração de perturbação no sistema elétrico, que tenha dado causa ao dano reclamado.
Por oportuno, eis a transcrição dos seguintes dispositivos do Módulo 9 do PRODIST: “EXISTÊNCIA DO DANO RECLAMADO 16.
Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação apresenta, efetivamente, funcionamento inadequado. 17.
A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação, entre outros meios. 17.1.
A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas.
De se enfatizar que o item 18 da mesma Resolução Normativa nº 956/2021, por sua vez, prevê que “O Laudo de Oficina é o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para o conserto do equipamento”.
Merece ainda ser destacada a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
O art. 602 da referida Resolução disciplina as situações de solicitação de ressarcimento quando o equipamento eletrônico já está consertado, verbis: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: (...) VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a)dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado (...) §6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas. (g.n.) A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL também possui dispositivo, precisamente o art. 611, que versa sobre o nexo de causalidade que deve ser evidenciado entre o dano e a conduta do agente causador, para que seja devido o ressarcimento, a saber: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c)dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. (g.n.) No caso em tela, a inicial foi instruída com apólice de seguro prestado pela requerente à segurada Associação dos Moradores da Chácara 213, Rua 8, Lote 5, do Setor Habitacional Vicente Pires (ID 206016040).
A peça de ingresso foi instruída, ainda, com comprovante de Aviso de Sinistro e documentos referentes ao valor reembolsado pela seguradora à segurada.
No Parecer Técnico juntado ao ID 206016040, fl. 20, subscrito pela empresa Elevadores Otis LTDA, consta que o elevador com defeito foi verificado pela fabricante, a qual constatou operação irregular no drive, o que paralisou o equipamento.
Ainda, há a afirmativa de que a falha apresentada foi causada por “variação da energia fornecida”.
A Ordem de Reparo de ID 206016040, fl. 23, atesta que a associação segurada pagou R$ 19.800,00 pelo reparo do elevador danificado, e à fl. 30 há comprovante de reembolso da quantia de R$ 15.800,00 pela seguradora autora.
A análise do acervo documental denota que está provada a realização de pagamento, pela requerente à segurada, de valores correspondentes a consertos do aparelho danificado.
O fato restou também incontroverso, dada a ausência de impugnação da ré à prova produzida quanto ao pagamento.
Desta feita, restando incontroverso e provado o pagamento efetuado pela parte autora, tem-se por operada a sub-rogação automática nos direitos das seguradas contra eventual causador do dano, conforme a previsão do art. 786 do Código Civil de que “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Ademais, emerge o direito de regresso da seguradora até o limite previsto no contrato de seguro, consoante o entendimento firmado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no enunciado da Súmula nº 188, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Na situação vertente, para configurar o dever da ré de indenizar a autora, seriam necessários dois requisitos: a existência de perturbação da rede elétrica externa quando do(s) sinistro(s), para configurar o defeito do serviço da concessionária, e o nexo de causalidade entre essa perturbação e o dano nos equipamentos.
O ônus da prova quanto à existência ou não de perturbação da rede elétrica é da ré, porque é ela quem tem os documentos e relatórios pertinentes a esse fato.
Já o ônus de provar o nexo de causalidade entre eventual perturbação e o dano é da seguradora autora, pois é ela quem deveria dispor dos equipamentos e peças necessários ao exame da causa do dano.
Ocorre que os documentos juntados aos autos pela requerente não são suficientes para demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos no elevador e a falha de prestação de serviço, o que afasta a verossimilhança das alegações como um dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da autora com base no CDC.
As afirmativas constantes do parecer técnico da Otis Elevadores de que o defeito do equipamento decorreu de “variação na energia fornecida” são genéricas e superficiais, e não suprem a necessidade de uma perícia, quando o pleito de indenização é apresentado para a concessionária de energia elétrica, seja administrativa, seja judicialmente.
Tampouco apresentam minudências sobre o excesso de carga elétrica e de outros elementos específicos das redes internas de energia elétrica, que podem ter ocasionado ou contribuído para o evento danoso.
Além do mais, os laudos/orçamentos, conquanto subscritos por terceiro (empresas de serviços elétricos), foram elaborados de forma unilateral pela seguradora e, desse modo, deveriam observar as regras dispostas na Resolução Normativa nº 1000/2021 e na Resolução Normativa nº 956/2021 da Aneel.
A propósito, verifica-se que não há a demonstração da qualificação do profissional responsável pelos laudos, não houve a juntada de dois orçamentos detalhados para o sinistro e não houve a entrega à distribuidora das peças danificadas e substituídas, o que demonstra desacordo ao previsto no art. 611, § 3º, II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com afastamento da caracterização do nexo de causalidade.
Embora não seja preciso esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, as seguradoras devem observar as normas da ANEEL sobre o fornecimento, à distribuidora de energia, dos documentos e peças necessários à averiguação do nexo de causalidade entre o dano e eventual oscilação de energia, dentre os quais se incluem as peças danificadas e substituídas.
Se a seguradora não exige do segurado ou a entrega dessas peças, sujeita a concessionária à impossibilidade de verificar de forma adequada o nexo de causalidade.
Assim, a improcedência decorre da falta de cuidado da seguradora em viabilizar a verificação do nexo de causalidade, por não apresentar as peças necessárias.
Saliente-se que a seguradora afirmou, quando da conversão do julgamento em diligência, que não está mais em posse da peça (drive) danificado, eis que já substituído.
Não há como inverter o ônus da prova para que a distribuidora de energia comprove a ausência do nexo de causalidade, com base da hipossuficiência técnica do consumidor, porque não há qualquer dificuldade para a seguradora produzir prova pericial, caso tenha o cuidado de preservar as peças ou equipamentos danificados e substituídos.
Ademais, se a seguradora não receber as peças danificadas e substituídas, inverter o ônus da prova em seu desfavor seria impor-lhe produzir prova diabólica, posto que impossível fazer uma perícia sem tais peças.
Para concluir pela existência de nexo de causalidade é preciso uma análise mais ampla do que a da simples ocorrência ou não de perturbação na rede elétrica conforme o item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST. É preciso examinar a situação em concreto dos equipamentos danificados, o que, pela falta de cuidado da seguradora, não se revela mais possível.
A conclusão é que, mesmo que tenha ocorrido perturbação na rede elétrica externa no dia do sinistro, a aferição do segundo requisito para a configuração do dever de indenizar, que é o nexo de causalidade, restou inviabilizada pela própria conduta negligente da seguradora junto ao segurado.
Não é demais pontuar que, em sede contestatória, a parte ré apresentou telas sistêmicas a fim de demonstrar que, no dia do sinistro em questão, não houve nenhum registro interno de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou qualquer ocorrência na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora da segurada.
Nesse contexto, ante a ausência de apresentação, pela autora, das peças danificadas e substituídas que permitissem a análise adequada do nexo de causalidade, é de se concluir que está ausente um dos requisitos para configurar a responsabilidade civil da ré e, portanto, o seu dever de indenizar.
Dessarte, não comporta acolhimento a pretensão regressiva de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora a suas seguradas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários incidirão juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
10/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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10/05/2025 00:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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