TJDFT - 0711227-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:01
Expedição de Petição.
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15/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: BENJAMIN SANGIK CHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BENJAMIN SANGIK CHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Assiste razão ao réu quanto à inadequação do valor atribuído à causa, pois este deve corresponder ao montante dos descontos mensais cuja autorização de débito em conta pretende revogar.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: “(…) Conforme o inciso II do art. 292 do CPC, nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato. 5.1.
No caso, apesar da existência do contrato de empréstimo, a controvérsia não envolve a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Mostra-se adequada a determinação da sentença baseada no valor dos descontos mensais e não no valor total dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelos improvidos.” (Acórdão 1971832, DJe 6.3.2025) Diante disso, ACOLHO a impugnação e determino a correção do valor da causa para R$ 3.948,10.
Anote-se.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIN SANGIK CHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o advogado da parte ré, ainda não citada, a qual juntou aos autos procuração (ID 230274550).
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:34:52.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
27/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIN SANGIK CHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BENJAMIN SANGIK CHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para proibir o banco de efetuar descontos em conta corrente do contrato 2023710434.
Determinada a emenda para anexar o contrato objeto da lide, tendo o autor cumprido a determinação (cláusulas gerais).
Decido A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos expressamente autorizados, pois, há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Assim, não é caso de determinação liminar para estorno de valores já debitados, pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No caso, o contrato celebrado menciona na cláusula 19ª que a autorização para desconto em conta foi celebrado em caráter irrevogável e fez parte de condição essencial para celebração em condições especiais, de modo que é mister a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, é caso de indeferimento da tutela, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, mormente porque havia autorização para os débitos em conta corrente e os descontos foram expressamente autorizados em caráter irrevogável como condição essencial para a realização de empréstimo por meio de cédula de crédito bancário.
Confira-se o precedente específico do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
CONTA-SALÁRIO.
VEDAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Sendo a autorização para débito automático das parcelas “condição essencial à realização do negócio jurídico” entre as partes, com influência nos moldes da negociação, inclusive taxas de juros e condições de pagamento, não cabe a intervenção judiciária imediata para alteração unilateral do contrato antes de efetivado o contraditório e a ampla defesa. 3.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de que tratam a Resolução n. 3.402/2006 (conta-salário), modalidade vedada a titulares pessoa jurídica. 4.
Não se evidencia o iminente risco de dano a ensejar a pronta suspensão do pagamento na forma livre e voluntariamente contratada na hipótese de os descontos estarem sendo realizados em conta corrente da parte agravante há mais de três anos, sem comprometimento de seus demais compromissos financeiros. 5.
Agravo instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1799996, 0744405-11.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024).
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência, sendo que o pedido poderá ser novamente analisado após a ampliação da cognição da matéria.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
14/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:10
Outras decisões
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13/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:18
Outras decisões
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06/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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