TJDFT - 0708205-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDINO ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 18:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face a pronunciamento judicial que deferiu a penhora incidente nos proventos do impetrante, proferido no cumprimento de sentença requerido para cobrança de honorários advocatícios de nº 0702399-39.2021.8.07.0006.
O feito foi instruído, entre outros, com cópia de sentença prolatada em autos diversos (ID 69506069).
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Juntar cópia da suposta decisão que deferiu a penhora, uma vez que foi reproduzido apenas um ofício expedido ao Ministério da Saúde determinando os descontos na folha de pagamento do ora impetrante (ID 69506071); b) Esclarecer quem é a autoridade coatora, pois nesse ofício constou a informação de que a penhora foi determinada por “decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em Agravo de Instrumento”, e não pelo juiz impetrado.
Por fim, manifeste-se sobre o cabimento do mandado de segurança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator Eventual 2111 -
17/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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