TJDFT - 0745389-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLIDA REGINA DA SILVA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora e homologou o laudo de avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora dos direitos possessórios de imóvel considerado bem de família é possível para satisfazer débito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 4.
A cobrança das taxas condominiais é exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família nos termos do art. 3º, inc.
IV, da Lei n. 8.009/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A tese da impenhorabilidade do imóvel bem de família não se aplica à hipótese em que o débito executado decorre do inadimplemento de despesas condominiais”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0705983-98.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, j. 14.7.2022; TJDFT, AI 0712003-08.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 22.6.2022. -
29/01/2025 17:48
Conhecido o recurso de ELLIDA REGINA DA SILVA MOURA - CPF: *12.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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