TJDFT - 0745101-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:36
Outras Decisões
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25/02/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/02/2025 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA MENSAL DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte executada visa à reforma da decisão de deferimento da penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre a sua remuneração. 2.
Fatos relevantes. (i) a instituição financeira/agravada busca o pagamento de R$168.782,64, oriundos do inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário; (ii) a ação de execução foi iniciada em 23.06.2023, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito; (iii) nos contracheques juntados se constata que a parte devedora auferiria remuneração bruta mensal em torno de R$13.000,00 e, após os descontos, perceberia cerca de R$6.000,00, a título de renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, diante de sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se subsiste a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e (iii) definir se é viável (ou não) a penhora da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Norma constitucional estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, art. 98 e ss.).
Evidenciada a concreta situação processual à concessão da gratuidade de justiça, é de ser deferido o benefício à parte agravante. 5.
A instituição bancária agravada levanta a preliminar de inovação recursal.
No entanto, ao examinar os autos originários, consta manifestação da agravante, na qual se infere a questão da impenhorabilidade das verbas salariais, de forma que a discussão foi levada à debate na instância de origem (id 205719673).
Preliminar rejeitada. 6.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família. 7.
No caso concreto, por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como o da prioridade da penhora em dinheiro para satisfação da dívida exequenda (CPC, art. 835, inc.
I), não excepcionados pela exigência de meio executivo menos gravoso (CPC, art. 805), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 8.
A ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes. 9.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou se e de que forma suas despesas ordinárias e extraordinárias seriam comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se existiria afetação ao seu mínimo existencial. 10.
Na linha do princípio da predominância do interesse do exequente há de se admitir a constrição de 10% (dez por cento) da verba salarial bruta da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido (rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso pela inovação recursal).
Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e ss, 797, 805 e 835, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, EREsp 1874222/DF, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe: 24.05.2023; TJDFT, acórdão 1027351, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, DJe 04.07.2017; TJDFT, acórdão 1266893, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 03.08.2020; TJDFT, acórdão 1263323, Rel.
Des.
Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, Dje 24.07.2020. -
31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:14
Conhecido o recurso de CLEIDIMAR DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *11.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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