TJDFT - 0727026-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:25
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA - CPF: *11.***.*48-00 (REQUERENTE).
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18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727026-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em face de REQUERIDO: NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral solicitada pelo requerido (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de ressarcimento c/c danos morais contra a NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, alegando, em breve síntese, que adquiriu uma calha para sua residência junto à empresa requerida em 11/10/2024, pelo valor de R$853,68.
Afirma que quando o serralheiro contratado por ele iniciou a instalação, identificou problemas nas dimensões da peça, especificamente quanto à ausência de inclinação necessária para o escoamento da água da chuva.
Sustenta que, quando choveu, a água não escoava e ficava acumulada na calha, chegando a causar o rompimento da peça em um dia chuvoso.
Argumenta que a empresa ré teria transferido toda a responsabilidade para o autor, alegando que ele deveria saber que a calha precisava ter inclinação.
Afirma que a ré se recusou a resolver a questão de forma amigável, gerando-lhe danos materiais (R$2.033,98) e morais (R$8.000,00).
Ao final, pediu o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que é uma loja de comércio varejista de ferragens e ferramentas que apenas realiza dobras em chapas conforme a solicitação e medidas apresentadas pelo cliente.
Argumentou que o autor enviou as medições para a vendedora, assinou a requisição da dobra e, inclusive, pediu para retirar a inclinação que havia sido inserida inicialmente no desenho.
Alegou que já havia trocado o produto uma vez, mesmo não tendo obrigação para tal, e que após a instalação da segunda peça entregue, verificou-se que havia um furo no meio e junção inadequada das peças, indicando falha na instalação e não no produto.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, alegando que o mesmo teria causado danos à imagem da empresa e destratado sua vendedora.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se a empresa requerida é responsável por defeitos na calha adquirida pelo autor, especificamente quanto à falta de inclinação necessária para o escoamento da água, e se tal fato gera obrigação de ressarcimento de valores e pagamento de danos morais.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a empresa requerida falhou em seu dever como fornecedora, uma vez que existe áudio do preposto da requerida reconhecendo que a calha foi enviada sem a inclinação necessária (ID 221555261).
Tal fato comprova que houve falha no fornecimento do produto, que não atendia às especificações técnicas necessárias para sua adequada função.
Além disso, analisando as notas dos pedidos feitos à requerida (ID 228821899), verifica-se que havia desenho da calha com previsão de queda de 100mm, o que demonstra que a própria empresa tinha conhecimento da necessidade técnica da inclinação para o adequado funcionamento da calha, contradizendo sua alegação de que apenas forneceu o produto conforme solicitado pelo cliente.
Acrescenta-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o autor solicitou expressamente a retirada da inclinação da calha.
Embora a requerida tenha juntado áudio (ID 228821906) na tentativa de comprovar tal fato, não há nele a expressa solicitação do autor para retirada da queda, o que enfraquece a tese defensiva e fortalece a versão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, sendo o fornecedor responsável por entregar produto adequado ao fim a que se destina.
No caso de uma calha, é razoável entender que sua função precípua é o escoamento adequado da água da chuva, o que torna a inclinação um elemento essencial ao seu funcionamento, sendo parte do conhecimento técnico que o fornecedor especializado deve deter e informar ao consumidor.
Conclui-se, pois, que há responsabilidade da requerida pelo fornecimento de produto com vício (calha sem inclinação adequada), o que gerou prejuízos ao autor.
A empresa, como fornecedora especializada em produtos de ferragem, possui o dever de garantir a adequação do produto à sua finalidade, especialmente quanto às especificações técnicas que não são de conhecimento comum, como a necessidade de inclinação em calhas.
Entretanto, é preciso observar que nem todos os danos alegados pelo autor possuem nexo causal com a conduta da requerida.
O valor da mão de obra do serralheiro (R$650,00) e os gastos com combustível (R$400,00) foram despesas que o autor teria independentemente do vício do produto, já que desde o início ele havia assumido a responsabilidade pela instalação.
Portanto, apenas o valor de a calha (R$853,68) e da extensão adicional comprada (R$130,30), totalizando R$983,98, guardam relação direta com o vício do produto e devem ser ressarcidos.
Quanto ao pedido contraposto, não ficou suficientemente demonstrado o alegado dano moral sofrido pela empresa requerida, sendo os desentendimentos narrados insuficientes para caracterizar abalo à imagem ou à honra da pessoa jurídica que justifique indenização.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não ficou demonstrada situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou que tenha causado abalo significativo aos direitos da personalidade do autor.
Os contratempos narrados, embora desagradáveis, inserem-se nos aborrecimentos normais da vida em sociedade e das relações de consumo, não caracterizando dano moral indenizável.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 983,98 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (11/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2025 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727026-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO E observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos narrados na peça defensiva de id. 228818091, mormente quanto à alegada necessidade de perícia técnica no produto objeto da lide, bem como quanto ao pedido contraposto.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:54
Outras decisões
-
17/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:40
Outras decisões
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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