TJDFT - 0705924-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705924-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DA SILVA TELES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 245993551.
A parte requerente, ao ID 246562100, afirma que a sentença embargada padece de omissão, porquanto o caso em tela versa acerca de responsabilidade extracontratual e, nesse caso, os juros moratórios relativos ao dano moral devem incidir a partir do evento danoso e não a partir da citação, como foi consignado.
Por sua vez, a parte requerida, ao ID 246951927, alega que a sentença embargada resta omissa, porquanto deixou de apreciar ponto relevante da controvérsia, qual seja: o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito.
Alega ainda que a sentença padece de contradição, na medida em que há incompatibilidade entre seus argumentos, fundamentos e dispositivo.
DECIDO.
Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo dos embargantes quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:37
Outras decisões
-
28/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2025 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705924-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DA SILVA TELES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704818-87.2025.8.07.0007
Eduardo Pereira de Almeida
Waldelino Candido Rosa Junior
Advogado: Augusto Cesar Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:36
Processo nº 0709668-08.2025.8.07.0001
Jeane Ferreira de Jesus
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Livia Carvalho Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 13:40
Processo nº 0700871-19.2025.8.07.0009
Lais Gabriela Magalhaes Sousa
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Joilma de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:34
Processo nº 0723696-55.2024.8.07.0020
H Martins Materiais para Construcao LTDA...
Luan Carvalho Rocha
Advogado: Hilda Maria Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 10:38
Processo nº 0813450-20.2024.8.07.0016
Ronald Feliciano Santana
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:22