TJDFT - 0704818-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704818-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA REVEL: WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:23
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*48-04 (REQUERENTE).
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07/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704818-87.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a revelia do requerido.
Faculto à parte AUTORA juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
04/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704818-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de prestação de serviços educacionais ajuizada por EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato de locação do imóvel situado na COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, CHÁCARA 64, LOTES 01/02, APARTAMENTO Nº T 14, ED.
DONA ZELINA, TAGUATINGA-DF, pelo prazo de 12 meses, e pelo valor de R$700,00 mensais, mas deixou de pagar as parcelas vencidas dos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024, estando o débito em R$ 2.100,00.
Ademais, o autor relata que, devido aos danos causados ao imóvel, este teve os custos adicionais de R$700,00 com a pintura, e R$300,00 com a porta, que teve de ser reparada.
Ainda, relatou que foi pactuada multa contratual de 20% sobre o montante devido, perfazendo o valor total do débito R$3.910,00.
Regularmente citada, conforme certidão de ID. 238336233, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta (ID. 241107914).
A seguir, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.910,00, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704818-87.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: WALDELINO CANDIDO ROSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*48-04 (REQUERENTE).
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26/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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