TJDFT - 0709668-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação condenatória proposta por JEANE FERREIRA DE JESUS em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de dano moral, aluguéis e juros de obra durante o período de atraso da obra.
Em síntese, a autora narra que firmou contrato de compra e venda de uma unidade habitacional do empreendimento Itapoã Parque promovido pelas requeridas e que elas teriam descumprido o prazo de entrega do bem, inicialmente previsto para fevereiro de 2024, imputando-lhes os danos causados em decorrência do atraso da obra.
Alega que enviou notificação extrajudicial para as rés solicitando informações acerca do estágio da obra, mas que elas responderam genericamente, apenas informando a postergação do prazo de entrega para julho de 2024.
Aduz a autora que busca, neste processo, a responsabilização das requeridas pelos danos decorrentes do atraso, consistentes no pagamento de aluguéis e ressarcimento dos juros de obra, bem como indenização por dano moral.
Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de dano moral no montante de R$20.000,00; de aluguéis na fração de 1% mensal sobre o valor do imóvel a contar da data da previsão de entrega do imóvel até a efetiva entrega do bem, a título de lucros cessantes; e dos juros de obra no período de atraso, calculados até então no montante de R$5.420,65, valor projetado até janeiro de 2025, conforme planilha demonstrativa de ID 227208415.
Em decisão de ID 231439319 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (ID 234086517).
Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, iniciam a defesa alegando que se deve considerar a dimensão do empreendimento e os atrasos decorrentes dos efeitos da pandemia.
Defendem que o prazo de construção restou convencionado para 12-02-2024 e que, no Termo de Reserva, teria sido convencionada cláusula autorizando expressamente a prorrogação do prazo da entrega em até 180 dias, que equivaleria ao dia 08-08-2024.
Acrescenta que o contrato possui a cláusula 4.12, que prevê prazo adicional de 60 dias para a entrega efetiva das chaves, o que empurraria o prazo final para o dia 07-10-2024.
Por meio do documento de ID 234086526, informa que as chaves foram entregues em 14-03-2025, defendendo que seriam, portanto, 158 dias de atraso.
Prossegue sua defesa impugnando a existência de lucros cessantes, rechaçando a tese da restituição dos juros de obra bem como argumentando contra a ocorrência do dano moral.
Ao final, requer a revogação da gratuidade de justiça, bem como o julgamento totalmente improcedente dos pedidos ou a procedência apenas dos pedidos subsidiários formulados.
Réplica ao ID 237452763.
Nela, a autora confirma o recebimento das chaves em 14-03-2025, refuta os argumentos dos réus e reitera os termos da inicial.
Em decisão de ID 238246448, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que não há preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, na proporção de 1% sobre o valor do imóvel, por mês; e dos juros de obra durante o período de suposto atraso na entrega de obra, verificado desde fevereiro de 2024.
Além disso, pede a condenação dos requeridos por dano moral no aporte de R$20.000,00. 1 – Dos prazos previstos contratualmente Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, observa-se que a autora firmou, em 27 de março de 2023, “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 227208408), para fins de aquisição de imóvel situado em empreendimento realizado no Itapoã Parque.
O referido instrumento indica no item B.7.1 o dia 12-02-2024 como data estimada para entrega do imóvel, prevendo, conforme o item 4.9, o prazo de tolerância de 6 meses em caso de fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, desde que preenchidos os demais requisitos contratuais.
Tal prazo de tolerância equivale àquele previsto no termo de reserva, só que medido em dias, conforme item 21.1 do documento de ID 234086523.
Ainda há dois destaques a serem feitos: o termo de reserva deixou consignado no tópico 21 que o prazo de entrega seria fixado somente no contrato.
Além disso, há no contrato a previsão da cláusula 4.12 estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel. É importante registrar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes rés são fornecedoras de serviços e a autora destinatária final dos serviços prestados, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Levando em consideração que o prazo inicial para a entrega do imóvel era 12-02-2024 e que o prazo de tolerância previsto no contrato é de 06 meses, o prazo final deve ser considerado 12-08-2024.
Embora haja a previsão contratual de que as requeridas contariam com um prazo adicional de 60 dias para a entrega das chaves, o que postergaria o prazo para o dia 11-10-2024, é certo que tal disposição reflete cláusula abusiva, sobretudo à luz do que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1582318/RJ, cuja ementa transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) 2 – Do dano material.
Dando prosseguimento, pelos fatos demonstrados neste processo, conclui-se que a incorporadora e a construtora devem ser responsabilizadas pelos danos materiais causados à autora, em virtude do atraso na entrega do respectivo imóvel, mesmo porque tal ocorrência foi confessada pelas requeridas na contestação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca dos efeitos do atraso na entrega de obra sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019) [grifos nossos].
O descumprimento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização pelos lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, mesmo que seja pela ocupação própria.
No caso, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é a estimativa do valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
No julgado colacionado acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do consumidor é presumido, em razão da injusta privação do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal.
Portanto, constatada a mora na conclusão do empreendimento, a autora faz jus ao recebimento do valor dos aluguéis no período que vai de 12-08-2024 até 14-03-2025, totalizando 214 dias de atraso.
Considerando a ausência de critério predeterminado para a fixação do valor desta indenização, observo que a autora formula seu requerimento atendendo a um fração de 1% mensalmente, sobre o valor do imóvel adquirido;
por outro lado, as requeridas estipulam na contestação um valor na faixa de 0,5% mensal.
Considerando que ao caso incidem as normas protetivas do consumidor e, portanto, o ônus da prova é invertido, mesmo porque a verossimilhança dos fatos narrados já se mostrou incontestável, conclui-se que caberia às requeridas provar que a porcentagem pretendida pela autora estaria fora da realidade dos alugueis de imóveis semelhantes, de forma a validar a pretensão delas de fixar a indenização em 0,5%.
Pela falta de provas e, obviamente, observando-se o princípio da razoabilidade, tenho que a pretensão autoral deve ser entendida como viável, não se mostrando excessiva a fixação da indenização em 1% ao mês.
No tocante aos juros de obra, tal encargo é devido pela adquirente do imóvel pelo prazo previsto no contrato, entre o período da obra e sua conclusão.
Diante da evidente inexecução contratual, entendo que também assiste razão ao citado reembolso.
Assim, merecem ser restituídos os valores despendidos à Caixa Econômica Federal relativos aos juros de obra durante o período de atraso na entrega do bem, considerando o lapso temporal mencionado acima, cabendo à autora obter, junto com a Caixa Econômica Federal, o extrato de ID 227208412 devidamente atualizado, pois ele vai somente até janeiro de 2025. 3 – Da ausência da excludente de responsabilidade civil.
Os réus defendem, ainda, a existência de caso fortuito em razão da pandemia de Covid-19.
Argumentam que os efeitos da pandemia contribuíram para o atraso na entrega dos imóveis, de forma a romper o nexo de causalidade entre a conduta da incorporadora e os danos causados à autora.
Tal alegação não merece prosperar, pois a assinatura do Termo de Reserva ocorreu em fevereiro de 2023, ou seja, em momento que a pandemia e seus efeitos já eram amplamente conhecidos e já estavam em plena dissipação.
Cito precedente do TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBRA DE REFORMA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
PANDEMIA DA COVID-19.
EXTENSÃO DO DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
Deixou a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não apresentou qualquer prova do trabalho realizado ou do nível de conclusão da obra.
Tendo a pandemia da Covid-19 se iniciado mais se seis meses antes da assinatura do contrato, não é plausível que a invoque como fato novo ou imprevisível, a justificar o atraso da obra. (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1854712, Processo n. 0719707-46.2021.8.07.0020, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data da Publicação: 20/05/2024) [grifos nossos]. 4 – Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, registro que o mero inadimplemento contratual, por si só, consistente no atraso da entrega do imóvel adquirido, não configura dano moral passível de indenização, sobretudo quando não há nos autos qualquer prova de violação dos atributos da personalidade, especialmente a dignidade da parte prejudicada, o que não ocorreu no caso concreto. 5 – Dispositivo.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para condenar as rés: a) ao pagamento de lucros cessantes (alugueis), por mês de atraso, a contar desde 12-08-2024, no importe de 1% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (14-03-2025), acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido e; b) ao pagamento do que foi pago a título de juros de obra no mesmo período indicado acima, acrescido de juros moratórios desde a citação e corrigido monetariamente desde cada desembolso, valor a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Em ambos os casos, incidirão à espécie o previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme novas redações dadas pela lei 14.905/2024, de forma que: I - a correção monetária será feita com base no INPC até 29-08-2024 e, a partir de então, pelo IPCA; e II - os juros pela SELIC, deduzido o IPCA, pelo mesmo parâmetro temporal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 para cada.
Quanto aos honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, arcando a autora com 20% em favor dos advogados das rés; e as rés com 80% em favor dos advogados da autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Dê-se vista aos réus para se manifestarem acerca da petição ID239534257, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:06
Outras decisões
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01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Da procuração Embora a requerente tenha se valido da plataforma gov.br para assinar o documento Id. 227206329, há diferentes níveis de confiança, sendo que nem todos ostentam a segurança de chaves ICP-Brasil.
Assim, como não foi possível autenticar a procuração acostada, traga nova procuração assinada por certificado digital ICP-Brasil ou firmada de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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