TJDFT - 0709008-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 12:33
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*31-37 (REU), MATHEUS CECILIO - CPF: *03.***.*08-55 (REU) em 14/05/2025.
-
18/08/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:12
Decorrido prazo de 59.439.322 YURI HENRIQUE ALES DE SOUSA - CNPJ: 59.***.***/0001-84 (REU) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de 59.439.322 YURI HENRIQUE ALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS CECILIO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS CECILIO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS CECILIO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS CECILIO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MATHEUS CECILIO em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:22
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709008-14.2025.8.07.0001, movida por CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA (CPF: *90.***.*01-87); contra BRENO RIBEIRO NASCIMENTO (CPF: *09.***.*31-37); MATHEUS CECILIO (CPF: *03.***.*08-55); YURI HENRIQUE ALES DE SOUSA (CNPJ: 59.***.***/0001-84); sendo o presente para CITAR: YURI HENRIQUE ALES DE SOUSA (CNPJ: 59.***.***/0001-84), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID. 227235059.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 22 de Abril de 2025 12:44:43.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 17:44
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709008-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de tutela de urgência proposta por Cláudia Martins de Almeida e Souza Ferreira.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de um golpe do PIX perpetrado pelos réus Breno Ribeiro Nascimento, Matheus Cecilio e Yuri Henrique Ales.
Narra que os réus se passaram por seu filho via WhatsApp e solicitaram transferências para quitar um suposto carro comprado.
Diz que, acreditando ser seu filho, realizou transferências totalizando R$ 69.783,00 para contas dos últimos réus mantidas junto ao Banco Bradesco.
Argumenta que os bancos envolvidos têm responsabilidade no ocorrido, pois o Banco do Brasil não identificou irregularidades nas transferências e não alertou a autora sobre a possibilidade de golpe, mesmo após várias visitas à agência para aumentar o limite de transferência via PIX.
Ainda, sustenta que o Banco Bradesco permitiu a abertura e manutenção de contas fraudulentas utilizadas para aplicar o golpe e não bloqueou as contas dos fraudadores até o ajuizamento da ação.
Requer a concessão de tutela de urgência para congelar as contas dos réus no Banco Bradesco, bloqueio via Bacenjud de todas as contas vinculadas aos réus, citação dos réus para contestar a ação, produção de todas as provas em direito admitidas e estimação do valor da causa em R$ 69.783,00.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora se extrai dos prints das conversas realizadas entre a autora e os últimos requeridos (Id. 226794868 e 226794872), nas quais é possível verificar que fora solicitado dinheiro em nome do filho da requerente e do comprovante Id. 226794870, no qual se verifica que a autora transferiu valores aos últimos réus nos montantes indicados na inicial.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há patente aparência de golpe e o tempo urge para que se consiga apreender os recursos ainda em poder dos responsáveis pelo falso. É notório que, em casos similares, os valores são rapidamente repassados para terceiros e que há extrema dificuldade de ressarcimento das vítimas posteriormente.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto as quantias ficarão vinculadas à conta judicial e sua liberação condicionada ao trânsito em julgado.
Assim, em caso de eventual improcedência do pedido, basta que seja restituído o valor ao detentor da conta.
No mais, destaco que, as provas até então colacionadas, indicam ação conjunta dos três últimos réus, razão pela qual autorizo a busca do valor total em contas de titularidade de todos eles, em responsabilidade solidária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar o bloqueio de R$ 69.783,00 (sessenta e nove mil setecentos e oitenta e três reais)via SISBAJUD, solidariamente, das contas dos réus BRENO RIBEIRO NASCIMENTO (CPF Nº *09.***.*31-37), MATHEUS CECILIO (CPF Nº *03.***.*08-55) e YURI HENRIQUE ALES, PESSOA JURÍDICA (CNPJ Nº 59.***.***/0001-55).
Encontrada quantia, total ou parcial, promova-se a transferência para conta vinculada a este processo.
Promova-se a diligência via SISBAJUD. 1) Em seguida, intime-se o autor para aditar a inicial, na forma do artigo 303, § 1º, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia da requerente importará em revogação da tutela de urgência e liberação dos valores eventualmente bloqueados em favor dos réus. 2) Após, diligencie-se nos sistemas à disposição deste juízo os endereços dos réus BRENO RIBEIRO NASCIMENTO (CPF Nº *09.***.*31-37), MATHEUS CECILIO (CPF Nº *03.***.*08-55) e YURI HENRIQUE ALES, PESSOA JURÍDICA (CNPJ Nº 59.***.***/0001-55) 3) Vindo os resultados, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 3.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 3.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 4) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:15
Juntada de consulta sisbajud
-
06/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
-
20/02/2025 23:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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