TJDFT - 0705188-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2025 14:45
Nomeado perito
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705188-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 241525285.
Fica intimada a parte RÉ a manifestar sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:28:38.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
03/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705188-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 224505240 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 09/12/2019, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
O réu requereu a realização de prova pericial contábil.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador DOUGLAS OLIVEIRA CAETANO, *06.***.*12-50, [email protected].
Ratifique a Secretaria se ele permanece com o cadastro ativo na lista de peritos da Corregedoria deste Tribunal.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Além disso, destaco que, conforme Edital de Retificação n.º 01/2023, deve o perito "acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE", pois as intimações subsequentes dar-se-ão via sistema.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:52
Nomeado perito
-
30/06/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705188-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Passo à análise dos embargos de declaração.
A parte autora, ora embargante, ofereceu embargos contra a sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão reparatória, alegando que o julgado incorreu em equívoco material de ordem fática.
Sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada, originariamente, perante o TRF da 1ª Região em 09-12-2019 e não em 03-02-2025, como consta no cadastro processual, tendo ocorrido, posteriormente, o declínio da competência em favor da jurisdição distrital.
Em razão disso, pede a reconsideração da sentença.
Intimada, a parte requerida deixou passar o prazo sem manifestação. É a síntese do necessário.
Os presentes embargos são de fácil análise e dispensa maiores fundamentações, pois, de fato, a sentença proferida sem que fosse percebido que o documento que inaugura o processo (ID 224505236) na verdade é o compêndio de todo o processo que foi instaurado anteriormente perante a justiça federal.
Sabe-se que os embargos de declaração não se propõem a modificar o entendimento do juízo, não podendo ser intentado como sucedâneo recursal.
Acontece que o caso em tela merece especial atenção em prol do princípio da cooperação e sobretudo da celeridade, já que, de fato, a premissa fática constante na sentença não é verdadeira.
Em sendo assim, considerando que o saque ocorreu em 10-12-2014 e tendo a ação sido protocolada em 09-12-2019, há que se reconhecer que a prescrição não atingiu a pretensão autoral e que a sentença está eivada de nulidade passível de reconhecimento pelas vias aclaratórias com efeitos infringentes.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração por causa do erro material, que também se traduz em obscuridade, e torno sem efeito a sentença de ID 229675444, podendo o feito prosseguir.
Observo que antes da sentença, o debate girava em torno da gratuidade de justiça que anteriormente tinha sido indeferida por este juízo à autora.
Reavaliando a documentação juntada aos autos, especialmente os contracheques acostados nos IDs 226970659, 226970661 e 226970660, observo que, o rendimento líquido do autora se encontra comprometido por alguns empréstimos que lhe reduzem o poder de compra sensivelmente.
Neste sentido, há que se considerar o salário líquido da parte e não o bruto, para fins de aferição de sua hipossuficiência financeira, que é atual e imediata.
Em razão disso, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se o réu, via sistema, para contestar em 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
27/04/2025 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705188-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base nos comprovantes de rendimentos acostados com a emenda, verifico que a autora percebe remuneração líquida mensal superior à renda média familiar do país.
Isso porque a requerente, mesmo após todos os descontos de seu contracheque, recebe quase R$ 5.000,00 líquidos, ao passo que as famílias brasileiras receberam renda média de R$ 3.279,00 em 2024 (vide: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2024/12/241206_cc_65_nota_19_rendimentos.pdf).
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, oportunizo à autora se manifestar sobre eventual prescrição, pois o extrato Id. 224505240, fl. 02 indica que houve saque em 10/12/2024. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO - CPF: *27.***.*82-15 (AUTOR).
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:01
Indeferido o pedido de MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO - CPF: *27.***.*82-15 (AUTOR)
-
03/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707830-82.2025.8.07.0016
Adriana Gomes de Lucena
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:54
Processo nº 0700253-71.2025.8.07.0010
Maria Egilde Gusmao Coutinho - ME
Francimar de Oliveira Silva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:26
Processo nº 0701047-68.2025.8.07.0018
Valdinete Francisca da Silva Costa
7 Oficio de Notas de Samambaia
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 14:16
Processo nº 0812546-97.2024.8.07.0016
Rodrigo da Costa Rodrigues
Hilton Rayol Filgueira
Advogado: Marcelo Miranda da Costa Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 00:41
Processo nº 0812546-97.2024.8.07.0016
Hilton Rayol Filgueira
Rodrigo da Costa Rodrigues
Advogado: Marcelo Miranda da Costa Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:31