TJDFT - 0715654-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715654-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DANILO PEREIRA XAVIER SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra DANILO PEREIRA XAVIER, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço correto para citação da parte Ré.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/03/2025 23:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715654-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DANILO PEREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 212846507 retornou com diligências infrutíferas, conforme ID's 214617359, 224542320 e 224650200.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 14:45:48.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707496-48.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Warlley Arruda Araujo
Advogado: Leonardo Theodoro Hermann Krause
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:41
Processo nº 0748383-59.2024.8.07.0000
Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Sao...
Cruz Vermelha Brasileira
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:09
Processo nº 0701794-12.2025.8.07.0020
Quezia Goncalves de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago Dayrell Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 23:41
Processo nº 0702469-32.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nicolas Sabbagha
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 08:43
Processo nº 0704756-68.2025.8.07.0000
Layanne Ribeiro Gasel e Silva
Bloco a - Engenharia, Arquitetura e Serv...
Advogado: Bruno Soares Santos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:00