TJDFT - 0702469-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 249954841, pois o deferimento de medidas constritivas em face de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo do cumprimento de sentença depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a juntada de documentação que comprove a alegada sucessão irregular, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do Código civil.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:45:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:12
Outras decisões
-
15/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 18:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Outras decisões
-
04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:39:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:50
Outras decisões
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702469-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA.
Anotado.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (id. 223577021) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:07:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:06
Deferido o pedido de BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-82 (EXECUTADO).
-
26/03/2025 18:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 226400861 foi disponibilizada no DJe em 19/02/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 08:58:55.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
19/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 20:25
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:08
Outras decisões
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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