TJDFT - 0713911-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIANE ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:52
Outras decisões
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
12/04/2025 00:26
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713911-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE ANDRADE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) a petição inicial traz narrativa fática genérica, idêntica a inúmeras outras ações massificadas e predatórias do sistema de justiça ajuizadas em face da Ativos.
Ao autor para esclarecer quando teria havido negativa de crédito e nomear a loja que teria lhe negado crédito; b) trazer certidões oficiais da Justiça Federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; c) justificar o ajuizamento da demanda no presente foro, tendo em vista que possui domicílio em outra unidade da federação e a parte ré possui estabelecimentos fora do Distrito Federal; d) juntar consulta atualizada que demonstre que o nome da autora se encontra negativado, pois aquelas de id 229532482 e 229532483 foram realizadas há mais de um ano; e) anexar procuração atualizada, pois a de id 229532481 foi emitida há cerca de oito meses; f) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 20:17:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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