TJDFT - 0719620-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
28/08/2025 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 09:14
Nomeado perito
 - 
                                            
28/08/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
25/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
 - 
                                            
25/03/2025 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/03/2025 02:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HELLEN BRAGANCA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
31/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
31/01/2025 09:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 09:58
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
08/01/2025 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
02/12/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
28/10/2024 08:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
16/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705238-16.2025.8.07.0000
Asa Producoes Eireli - ME
Rp Consultoria e Representacao Empresari...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:24
Processo nº 0792917-40.2024.8.07.0016
Karolyne Maria Alves de Oliveira Silva
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 00:34
Processo nº 0701223-82.2022.8.07.0008
Geonice Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 14:04
Processo nº 0722558-13.2024.8.07.0001
Instituto Conab de Seguridade Social - C...
Alexander Fleming Pedro Costa
Advogado: Rubem Santos Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:26
Processo nº 0713911-92.2025.8.07.0001
Thaiane Andrade de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:44