TJDFT - 0702710-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:18
Outras decisões
-
05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 21:11
Outras decisões
-
08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:56
Outras decisões
-
25/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:56
Outras decisões
-
15/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES DE BRITO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:47
Indeferido o pedido de EDUARDO VALADARES DE BRITO - CPF: *27.***.*53-95 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702710-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO VALADARES DE BRITO EXECUTADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual a impugnante QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ao ID 238001165 alega excesso de execução, inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, multa imposta de forma desproporcional e responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer pela corré BRADESCO SAUDE SA.
Resposta ao ID 238560900.
As alegações da defesa se encontram entre aquelas dispostas no artigo 525 do CPC, e desse modo passo a enfrentar cada uma.
Pois bem, as executadas foram condenadas a realizarem a migração do regime contratual do autor de coletivo por adesão para o individual/familiar com efeitos desde a contratação em 03/11/2022 na forma do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e suspensão dos reajustes de 28,90% referente ao ano de 2022 e de 39,65% concernente ao exercício de 2023, na forma dos índices da ANS para os planos individuais e com a incidência a partir de 2023.
I- Da coisa julgada Devida à condenação imposta, e como a questão de legitimidade já foi discutida na fase cognitiva, não há possibilidade de se reabrir o debate sobre a obrigação de fazer.
Caso se admitisse, haveria a hipótese esdrúxula de modificação do título exequendo pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta clara à coisa julgada.
II - Da alegação de excessividade da multa Em se tratando de tutela específica consistente em obrigação de fazer, é perfeitamente possível a imposição de multa cominatória, como forma de estimular a parte devedora a cumprir o que fora determinado judicialmente.
O valor arbitrado a título de multa deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter incentivador esperado.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Eg.TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO DA CORRENTISTA.
DÍVIDAS DA GENITORA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a retenção, pela instituição bancária, de pensão alimentícia depositada em favor de menor na conta corrente da genitora. 2.
Experimenta ofensa ao direito de personalidade quem tem pensão alimentícia indevidamente retida pelo banco. 3.
Configurado o ato lesivo, consubstanciado na retenção indevida de pensão alimentícia depositada na conta corrente da genitora, bem como o nexo de causalidade entre a retenção e os dissabores enfrentados pela correntista e filho, surge o dever de indenizar os danos morais que suportaram. 4.
A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a cumprir o que lhe fora determinado, podendo ser arbitrada de ofício ou a requerimento da parte. 5.
No arbitramento da multa deve ser observada a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado.
Não pode ser ínfima, sob pena de não surtir o caráter intimidatório esperado, nem excessivamente elevada, de modo a evitar o enriquecimento indevido daquele que a receberá em caso de descumprimento da ordem. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.
Publicado no DJE : 23/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda de acordo com o quadro apontado pela impugnante ao ID 238001167, página 02, nota-se o descumprimento da ordem judicial pelas executadas pelo valor das mensalidades cobradas até maio de 2025, acima de R$ 7.000,00.
Nessa senda, entendo que a multa estipulada e limitada preserva os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa, a presente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se ao ID 238560900.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:16:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:08
Outras decisões
-
06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:14
Deferido o pedido de EDUARDO VALADARES DE BRITO - CPF: *27.***.*53-95 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702710-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO VALADARES DE BRITO EXECUTADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 236852157, a executada BRADESCO SAUDE S/A alega que a responsabilidade pela geração do boleto/cobranças das prestações do plano de acordo com os reajustes previstos para os planos individuais, no percentual de 6,91%, índices aplicados pela ANS, é da co-executada QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Sucede que ao ID 233463697 a própria executada BRADESCO informou que a obrigação de fazer foi cumprida, e, após ser intimada por este juízo a comprovar a afirmação, noticia que a responsabilidade pela geração dos boletos não é sua, mas da co-executada.
Por sua vez, a co-executada QUALICORP ao ID 226183821 alega ser impossível o cumprimento da obrigação.
Ora, este juízo não pode mais tolerar a recalcitrância das executadas.
Em decorrência disso, a multa fixada ao ID 228108483, e majorada ao ID 232671056, deve ser executada imediatamente pela parte credora.
Do mesmo modo, os valores pagos a maior, ou seja, em descompasso com os reajustes aplicados pela ANS para os plano individuais, no período, devem ser ressarcidos à parte credora, de forma supletiva, ou seja, como medida atípica à luz do inciso IV do artigo 139 do CPC, em razão do esgotamento de medidas típicas coercitivas.
Isso significa que até o cumprimento da obrigação por parte das executadas, será facultado à parte credora a busca pelo ressarcimento dos valores pagos a maior nesta execução forçada de sentença, pois não é justo nem legal que arque com os prejuízos da recalcitrância das executadas.
Assim, traga aos autos a parte credora uma planilha referente à multa aplicada - e majorada - e outra relativa aos valores pagos a maior acompanhada com todos os comprovantes de pagamento e, indique medida constritiva eficaz à satisfação do seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 23:29:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:53
Outras decisões
-
22/05/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:25
Outras decisões
-
04/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
13/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:02
Outras decisões
-
12/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:32
Outras decisões
-
07/04/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702710-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO VALADARES DE BRITO EXECUTADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 229524694, e pelo princípio da isonomia, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias à executada QUALICORP.
Alerto às executadas que não será admitida reiteração de pedido sem justificada plausível.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 19:15:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:41
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
18/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:36
Outras decisões
-
06/03/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:43
Outras decisões
-
13/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:35
Outras decisões
-
21/01/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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