TJDFT - 0710424-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710424-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DAS GRACAS SANTOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MORAES, CPF *00.***.*43-20 QRSN Conjunto 06, Casa 2216, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, CEP: 70.630-518 Recebo a emenda de ID 229504802.
Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Bem objeto da ação: HONDA HR-V EXL 1.8 16V CVT FLEXONE 4P (AG), COMPLETO, 2021/2021, PLACA: REM0D46, GASOLINA/ALCOOL, CHASSI: 93HRV2870MK216843, PRATA Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Por outro lado, indefiro a expedição de ofício ao Detran e ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para que promovam a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem.
Do mesmo modo em relação a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Nome endereço do destinatário: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MORAES, CPF *00.***.*43-20 QRSN Conjunto 06, Casa 2216, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, CEP: 70.630-518 DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS - *46.***.*07-53 - (61)98245-0776/ (61)98532-5504 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:24:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 Sede do Juízo: Nona Vara Cível de Brasília, localizada na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227625283 Petição Inicial Petição Inicial 25022718150730300000207173081 227625287 1 - Procuração Documento de Comprovação 25022718150832700000207173084 227625288 2 - Substabelecimento Documento de Comprovação 25022718150964800000207173085 227625289 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25022718151041100000207176686 227625290 CONTRATO OK Documento de Comprovação 25022718151156700000207176687 227625291 GRAVAME Documento de Comprovação 25022718151231500000207176688 227625292 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25022718151308800000207176689 227625293 PLANILHA Documento de Comprovação 25022718151393000000207176690 227645008 Decisão Decisão 25022720453126500000207189714 227645008 Decisão Decisão 25022720453126500000207189714 227838185 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102355461700000207363076 227860580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202345292100000207384470 227879787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302380800400000207403078 228692284 Petição Petição 25031210410727300000208123829 228692288 MARIA DAS GRACAS SANTOS MORAES - GUIA Outros Documentos 25031210410771900000208123833 228706729 Decisão Decisão 25031215303940100000208137201 228706729 Decisão Decisão 25031215303940100000208137201 229014988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402334116600000208411179 229504802 Petição Petição 25031817324041600000208846582 229504805 MARIA DAS GRACAS SANTOS MORAES - GUIA Documento de Comprovação 25031817324236900000208846585 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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