TJDFT - 0702034-09.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora, após inércia de mais de 30 dias e intimação pessoal válida. 2.
O apelante sustenta que a extinção teria sido irregular, alegando ausência de intimação pessoal válida e ofensa aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar a validade da intimação realizada por meio eletrônico, no sistema PJe, para suprir os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, e a regularidade da extinção do processo por abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo por abandono da causa exige: (i) inércia do autor por mais de 30 dias e (ii) intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5.
A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 1º, considera válida a intimação eletrônica quando a parte, devidamente cadastrada, consulta o teor do ato no sistema, dispensando outros meios de intimação. 6.
No caso concreto, foi comprovada a ciência do advogado do apelante quanto às intimações realizadas pelo sistema PJe, conforme certificado nos autos.
Essa ciência configura a intimação pessoal exigida pelo CPC, nos termos da legislação aplicável e da Portaria GC 160/2017 deste Tribunal. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reafirmam a validade de intimações eletrônicas para partes e patronos cadastrados no sistema, reconhecendo sua suficiência para a extinção por abandono (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; TJDFT, Acórdão 1898489). 8.
Não se verifica ofensa aos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação ou da instrumentalidade das formas, pois a inércia do autor comprometeu o prosseguimento do feito, justificando a sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A intimação eletrônica, realizada por meio do sistema PJe e certificada nos autos, atende ao requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo válida para fins de extinção do processo por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJDFT, Acórdão 1898489, Rel.
João Egmont; TJDFT, Acórdão 1414660, Rel.
Sandoval Oliveira. -
29/01/2025 18:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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