TJDFT - 0701881-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:59
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:14
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701881-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e há verossimilhança nas alegações da demandante quando afirma que teve sua conta bloqueada/cancelada pelo banco requerido, sem prévio aviso ou justo motivo.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação do requerido a desbloquear a conta e à indenização a título de danos morais.
O banco réu contestou os pedidos em ID 229593274.
Delineado esse contexto, em que pese o réu ter o direito de cancelar/desativar de sua plataforma clientes que desatendam as regras inseridas em seu regulamento, observo que no caso o réu deixou de apresentar razões/comprovações que respaldam devidamente a conduta que adotou.
A instituição financeira limitou-se tão somente a argumentar que o motivo do bloqueio e posterior cancelamento se deu em razão de a autora possuir "alto risco de participação em atividades fraudulentas" , após supostamente ter recebido uma contestação interna de valores de outras instituições financeiras.
Contudo, o réu não apresentou nos autos nenhuma prova concreta acerca da suposta fraude, da contestação que a originou ou de qual instituição financeira teria partido.
Ademais, não há registro de qualquer investigação ou processo de natureza penal em desfavor da requerente que justifique a grave acusação.
Nesse sentido, concluo que a atitude do banco réu em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira de entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
ARBITRARIEDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 4.
Eventuais fraudes realizadas em operações bancárias integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479/STJ). 5.
A alegação do banco recorrente de que houve suspeita de fraude em uma transferência realizada em favor do autor não justifica o bloqueio de sua conta corrente, sem aviso prévio, cerca de 3 (três) meses após a transação, especialmente porque não foi juntada a documentação em que o banco baseou sua suspeita de fraude. 6.
O bloqueio arbitrário da conta corrente do autor, sem comunicação prévia pela instituição financeira e privando o consumidor do acesso e movimentação de suas finanças, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 7.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8.
O valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme estabelecido na sentença. 9.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 10.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora (artigo 98, §3º, CPC), pois faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.".
Acórdão n. 1165274, 07145131220188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por outro lado, entendo que as instituições financeiras possuem a prerrogativa de escolherem quem elas querem ter como clientes.
Em outras palavras, o banco réu não pode ser obrigado a se relacionar com quem ele acredita não preencher os requisitos para tal fim e uma ordem judicial para compeli-lo a restabelecer a conta bancária do requerente seria uma ingerência indevida na instituição bancária e, embora o demandado não tenha dado oportunidade para o demandante apresentar a sua defesa.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO. (...).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO PARA INDICAR OUTRA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO.
CONSUMIDOR TITULAR DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS E CARTÃO DE CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 3. "Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária". (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 4.
Esse entendimento também se aplica ao fornecimento de cartão de crédito, que está sujeito à análise comercial da instituição emissora, não constituindo direito do consumidor a concessão do limite de crédito. 5.
Se a abertura da conta foi solicitada em 30 agosto de 2022 e em 20 de setembro de 2022 a instituição informou que, após análise detalhada, optou por cancelar a conta e o cartão de crédito (ID 44214010), solicitando número de outra conta para transferir eventual saldo, não se observa conduta danosa do banco, pois não houve retenção de saldo do consumidor. 6.
Além disso, não há repercussão relevante ao consumidor que possui três contas bancárias e cartão de crédito em outras instituições financeiras, cujas movimentações indicam que uma delas é a conta principal - aparentemente onde recebe os rendimentos -, não havendo prova de privação financeira do consumidor que pudesse fundamentar o dano moral. 7.
Recurso do NU Pagamentos conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. 8.
Autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.".
Acórdão 1686235, 07172218720228070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o banco réu a PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e com juros de mora desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/03/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701881-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (imediato desbloqueio da conta bancária) exaure em parte o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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