TJDFT - 0700632-06.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700632-06.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUY TAYRON SANTANA FONTENELE REQUERIDO: ANDRE SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação deve ser extinta sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, vez que ausente a necessidade de promover a demanda a fim de buscar providência que pode e deve ser perseguida pelo próprio interessado, in casu, o autor, pela via extrajudicial.
Com efeito, o mandato, por sua natureza, tem como fundamento a confiança no mandatário, de forma que, rompida esta, o mandato pode ser revogado.
Nesse sentido, é da própria natureza do mandato a possibilidade de sua revogação, a qual constitui ato unilateral do mandante, que prescinde da participação do mandatário, do Poder Judiciário ou de quem quer que seja para sua consecução, devendo o mandante apenas comunicar o mandatário da revogação do mandato.
No mais, além de o tabelião não poder se recusar a revogar o mandato alegando sua irrevogabilidade, não consta dos autos que tenha havido qualquer recusa nesse sentido.
Conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro: “A revogação equivale à resolução do contrato de mandato e, sendo assim, deve observar a mesma forma do contrato.
Se este foi celebrado por escritura pública, a revogação deve ser feita por instrumento público.” (Registros Públicos: Teoria e Prática, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 716).
Nessa quadra, basta que o mandante revogue o mandato, pela mesma forma, perante o Serviço Notarial em que lavrado.
Tal medida mostra-se suficiente para pôr fim ao mandato, nos termos do que preconiza o Código Civil: “Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia”.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/02/2025 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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