TJDFT - 0703456-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO - CPF: *23.***.*87-72 (AGRAVANTE) e provido
-
05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0746595-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - DF9643-A Terceiros interessados Processo 0704164-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo LINCOLN JOSE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA ALCANTARA ALVES - DF65640-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0754497-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDRE LUIS DE JESUS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF Terceiros interessados Processo 0704802-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS - DF59234-A Terceiros interessados Processo 0751800-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0704298-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DULCINEIA ANTONIA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - DF32331-A Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-AELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Terceiros interessados Processo 0724616-39.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo M.
E.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
D.
O.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAROLINE DE MATOS COSTAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710341-17.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112 Polo Passivo E.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Terceiros interessados LINDOMAR PAULINO DAMAZIOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710444-41.2021.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ADAMACI DE SOUZA SOARESEVANIA RITA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-AMAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A Polo Passivo EVANIA RITA DE SOUZAADAMACI DE SOUZA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-AGODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-A Terceiros interessados Processo 0705078-36.2022.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FABIO DA SILVA FEITOZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUILHERME SANTOS BORGES - RS60941-A Terceiros interessados Processo 0706416-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784-A Polo Passivo JUNIO ALVES DO ESPIRITO SANTOVERONICA MARIANO SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711598-38.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/ACONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AOTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENOBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0701475-04.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo HK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDACRISTIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE SA - DF64294-AMICHELLE DOS SANTOS NEGREIROS - DF58528-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-AMILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710763-51.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ERCILIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-AMARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-A Polo Passivo ERCILIA DIAS DOS SANTOSBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados JOSE CANDIDO NETO Processo 0716611-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0752549-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.MEIGA AUREA MENDES MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo MEIGA AUREA MENDES MENEZESAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Processo 0724521-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo C.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZA XIMENES DAMACENO - DF45849-ACAMILA FERREIRA BORGES - DF51651-ABEATRIZ ARAUJO ANDRADE - DF54145-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702314-43.2018.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO DA COSTA BARROS Advogado(s) - Polo Passivo WILKERSON CRUZ HONORATO - DF57163-A Terceiros interessados Processo 0718046-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A Advogado(s) - Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A Terceiros interessados Processo 0716317-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDREIA VIEIRA DA GUIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712157-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720803-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHAINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - DF50910-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL -
27/03/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703456-71.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZ REGINALDO VIEIRA DE MELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Reginaldo Vieira de Melo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em face do Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
O agravante, aposentado e atualmente com 81 anos de idade, ajuizou demanda requerendo a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, alegando ser portador de cardiopatia grave, condição que, segundo afirma, encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como hipótese de isenção tributária.
Narra que foi diagnosticado, desde 2017, com arritmia supraventricular e lesões severas nas artérias coronárias, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos como cateterismo, angioplastia e valvuloplastia mitral, além de possuir stent farmacológico para desobstrução de artérias.
Argumenta que necessita de tratamento contínuo e rigoroso acompanhamento médico, motivo pelo qual a retenção do imposto de renda sobre seus proventos compromete sua subsistência e o acesso ao tratamento de saúde adequado.
Relata que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, mas teve o pedido indeferido pela Polícia Civil do Distrito Federal, que, por meio da Avaliação nº 829/2024 da Junta Médica Oficial, concluiu que o periciado não era portador de doença especificada em lei, fundamento utilizado pelo ente público para negar o benefício fiscal.
Diante da negativa administrativa, ajuizou a ação judicial com pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente a retenção do imposto de renda sobre seus proventos, sustentando que a decisão administrativa contém contradições e subjetividades, uma vez que a própria perícia reconhece que pacientes enquadrados na classe funcional II da NYHA podem ser considerados portadores de cardiopatia grave.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que a suspensão do imposto de renda tem caráter satisfativo, pois esgota o próprio mérito da ação, o que é vedado pelo artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Destacou, o d. magistrado, que a Avaliação nº 829/2024 afastou a caracterização da cardiopatia grave para fins de isenção fiscal, o que demandaria dilação probatória para melhor exame da questão.
Indeferiu o pedido em razão da não configuração do perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência da ação garantiria efeitos patrimoniais retroativos, sem prejuízo irreversível ao autor.
Irresignado, o agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, reiterando que há documentação médica suficiente para demonstrar sua condição de cardiopatia grave, sendo desnecessário laudo oficial, conforme dispõe a Súmula 598 do STJ.
Sustenta que a retenção fiscal compromete sua subsistência, configurando perigo de dano irreparável, especialmente por se tratar de verba alimentar.
Alega que a decisão administrativa é contraditória, pois reconhece que pacientes na mesma condição do agravante podem ser enquadrados na hipótese de isenção, mas, ao final, nega o benefício sem justificativa clara.
Ao final, pugna pela a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a retenção do imposto de renda sobre seus proventos, argumentando que a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o ente público poderá restabelecer os descontos e compensar eventuais valores indevidamente isentados. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC estabelece a possibilidade de o relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter excepcional, tutela antecipada recursal, desde que presentes os requisitos legais para tanto, com objetivo de que sejam evitados prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação decorrentes da imediata eficácia da decisão impugnada, preservando a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional futuro.
Nos casos em que esteja configurada situação de urgência, é possível conceder-se tutela provisória recursal nos mesmos moldes da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, garantindo a integridade da situação jurídica do recorrente até o pronunciamento definitivo do colegiado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal devem ser concedidos apenas em hipóteses excepcionais, uma vez que a regra geral no sistema recursal brasileiro é a imediata eficácia das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no artigo 995 do CPC.
Com efeito, para a concessão da medida exige-se demonstração robusta dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo.
Outro ponto fundamental é a reversibilidade da medida.
O efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal não podem gerar situação irreversível ou prejudicar indevidamente a parte contrária, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Pondera-se, portanto, se o deferimento da medida antecipatória resultará em risco desproporcional ao agravado, especialmente quando envolver questões patrimoniais sensíveis ou direitos indisponíveis.
A tutela pretendida no presente feito deve ser analisada com base da regra insculpida no art. 300 do CPC, o qual exige, para seu deferimento, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De tudo o que consta nos autos eletrônicos em referência, extrai-se que a probabilidade do direito está evidenciada pela própria legislação tributária, que expressamente prevê a cardiopatia grave como hipótese de isenção do imposto de renda, sendo taxativo o rol descrito no art. 6º, XVI, da Lei nº 7713/88.
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) O agravante demonstrou, por meio de documentação médica robusta, que se enquadra nessa condição, possuindo diagnóstico consolidado desde 2017.
Como já explicitado na peça inaugural do agravo, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a necessidade de laudo oficial para a comprovação da doença grave, podendo o juiz formar sua convicção a partir de outros meios de prova.
Sendo assim, a negativa administrativa não vincula o Judiciário, e a documentação médica apresentada pelo agravante se mostra suficiente para, neste juízo de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade da alegação de cardiopatia grave e, consequentemente, do direito à isenção tributária.
Destaco, nesse sentido, precedente jurisprudencial do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a retenção do imposto de renda sobre os proventos do agravante compromete diretamente sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar.
Entendo que o agravante necessita desses recursos para custear tratamentos médicos contínuos e aquisição de medicamentos essenciais para o controle de sua condição clínica, sendo evidente o risco de prejuízo irreversível caso a retenção continue a ser realizada.
A irreversibilidade dos danos se acentua pelo fato de que a simples restituição futura dos valores retidos não equaciona o prejuízo imediato à sua saúde e dignidade.
Quanto à vedação prevista no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, a mesma não se aplica ao caso concreto, pois a suspensão da retenção do imposto de renda não esgota o mérito da ação.
Caso ao final do processo se conclua pela inaplicabilidade da isenção, o ente público poderá restabelecer a tributação.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF se abstenham de realizar a retenção do imposto de renda sobre os proventos do recorrente, até o julgamento do mérito do presente agravo pela e. 2ª Turma Cível.
Comunique-se a presente decisão ao d.
Juízo monocrático, para imediato cumprimento.
Ao agravado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
06/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707560-06.2025.8.07.0001
Voggar Administradora de Seguros LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Wellington Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 11:52
Processo nº 0024760-68.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Edilton Barreira de Melo
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 12:19
Processo nº 0706265-62.2024.8.07.0002
Helena Hisako Nakagawa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:21
Processo nº 0710031-92.2025.8.07.0001
Ribeiro Araujo Advogados Associados
Fabio Dantas Fortunato
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:49
Processo nº 0706265-62.2024.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Helena Hisako Nakagawa
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:07