TJDFT - 0710031-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710031-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FABIO DANTAS FORTUNATO DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados pelo réu, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710031-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FABIO DANTAS FORTUNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários, proposta por RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de FÁBIO DANTAS FORTUNATO, conforme qualificações constantes dos autos, em que requer seja a ação julgada "procedente para condenar o Requerido a adimplir com os honorários advocatícios devidamente corrigidos monetariamente em decorrência acordo de divórcio extrajudicial, o qual só foi possível após todo trabalho depreendido pelo Requerente".
Emenda à inicial (ID 230812438).
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 240444493.
Na oportunidade requer os benefícios da justiça gratuita.
Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 244855763, a parte autora refuta o alegado na contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado e pede que seja corrigido para o valor de R$59.642,15.
Com efeito, a Corte Superior já firmou o entendimento de que o valor da causa nas ações de arbitramentos de honorários deve corresponder à estimativa feita na inicial, confira-se: "[...] em regra, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação.
No entanto, a ação de arbitramento de honorários se diferencia da ação de cobrança de honorários, pois não há, por ocasião da propositura, a definição do valor que será arbitrado judicialmente.
A ação que persegue o arbitramento da verba honorária visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozará o autor.
Nesse sentido: "Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. [...] A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC. (...)" (REsp 633.514/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007) [...] Nesse diapasão, não cabe ao próprio advogado determinar o valor dos honorários que ele pretende receber, pois, do contrário, a medida correta seria a ação de cobrança, e não arbitramento.
Assim, recorre-se ao arbitramento como critério equitativo para delimitação do valor pelos serviços advocatícios prestados.
Nessa linha de raciocínio, não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.919/PR, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)".
Dito isto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Faculto ao réu demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos e declaração de bens, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
No maias, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:54
Outras decisões
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08/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:28
Outras decisões
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02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710031-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FABIO DANTAS FORTUNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para informar se o valor que pretende receber a título de honorários é de R$ 1.200,00, valor que atribuiu à causa, o qual deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Se for outro valor, deve formular pedido certo e determinado, atribuir à causa o valor que pretende a condenação da parte demandada e recolher as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:06
Outras decisões
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27/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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