TJDFT - 0704150-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704150-19.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EDUARDA DE PAULA VENANCIO EXECUTADO: NELSON DE LEMOS PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida/embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição no primeiro parágrafo da decisão de ID 248027564, vez que indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos pleiteado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
No mais, promova-se a remoção de restrição sobre o veículo placa JGO0290 DF, pois há notícia de que foi objeto de roubo/furto.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar nos demais termos da decisão de ID 248027564.
Em caso de eventual interesse na penhora de imóvel encontrado na pesquisa, deverá acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pensa de suspensão nos termos do art. 921, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:02
Deferido o pedido de EDUARDA DE PAULA VENANCIO - CPF: *60.***.*37-80 (AUTOR).
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22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:09
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704150-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDA DE PAULA VENANCIO REQUERIDO: NELSON DE LEMOS PIMENTEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS EDUARDA DE PAULA VENANCIO, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a adequação do procedimento em razão do título que embasa a presente ação monitória.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID 226673427, tendo em vista que procedem as alegações apresentadas no recurso.
Assim, determino a citação da parte requerida.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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